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Estatuto da Igreja do Evangelho Quadrangular

Estatuto da Igreja do Evangelho Quadrangular

ESTATUTO DA IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR




ESTATUTO DA IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR 
Estatuto da Igreja do Evangelho Quadrangular
Preâmbulo
A Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil, representada pelo seu ministério, sob a proteção e a orientação de Deus, reuniu-se em Convenção Nacional convocada com a finalidade de elaborar o seu arcabouço de leis, diretrizes e doutrinas e conservando a imutabilidade dos princípios doutrinários, atualizado suas normas administrativas e organizacionais, aprovou e promulgou este Estatuto.


Parte Primeira – Da Corporação Eclesiástica
TÍTULO I – Das Disposições Preliminares
Capítulo I – Das Origens


Artigo 1 – A Igreja do Evangelho Quadrangular é o prosseguimento do movimento cristão pentecostal iniciado nos tempos apostólicos que atravessou os séculos e chegou até nossos dias.
Capítulo II – Do Histórico
Artigo 2 – O movimento pentecostal, reavivado no início do século XX na Europa e nos Estados Unidos, foi um marco de um novo tempo de avivamento espiritual no mundo e como consequência, nasceu a mensagem Quadrangular sob inspiração Divina em julho de 1922, na cidade de Oakland – Califórnia, por revelação específica de Deus, segundo Ezequiel 1:4-10, à fundadora da “International Church of the Foursquare Gospel”, missionária Aimée Semple Mcpherson, que elaborou a declaração de fé, base doutrinária da Igreja do Evangelho Quadrangular.
Capítulo III – Da Denominação
Artigo 3 – Em 15 de novembro de 1951 no Brasil, na cidade de São João da Boa Vista, São Paulo, os missionários Harold Edwin Williams e Jesus Emílio Vasques Ramos fundam a Igreja Evangélica do Brasil, que após a convenção nacional de 11 de janeiro de 1958 passou a denominar – se Igreja do Evangelho Quadrangular.
Capítulo IV – Da Duração e da Sede
Artigo 4 – A Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil, entidade sem fins lucrativos e com duração por prazo indeterminado, tem a sua sede administrativa nacional na Avenida General Olímpio da Silveira, 190, na cidade de São Paulo, SP.
Capítulo V – Dos Objetivos
Artigo 5 – A Igreja do Evangelho Quadrangular tem como objetivos:
§1º Proclamar ao mundo as mensagens de fé e de poder do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, salientando a doutrina Quadrangular “Salvação, Batismo com o Espírito Santo, Cura Divina e Segunda Vinda de Cristo”, pugnando pela pregação, defesa e prática dos ensinamentos da Bíblia Sagrada e adotando para sua orientação a Declaração de Fé constante do título seguinte;
§2º Manter uma Cruzada Nacional de Evangelização para a promoção de movimentos evangelísticos de avivamento espiritual e cura divina, em território brasileiro e estrangeiro, usando para tanto, tendas, salões, terrenos baldios, programas de rádio, televisão, difusão de publicações, Internet e outros meios de comunicação disponíveis;
§3º Promover, administrar e manter trabalhos missionários nacionais e internacionais;
§4º Fundar, administrar, manter, subsidiar ou patrocinar estabelecimentos educacionais e de assistência social;
§5º Implantar igrejas locais filiadas à Corporação em todo o território nacional;
§6º Promover a aplicação dos princípios da doutrina Quadrangular, da fraternidade, e ética cristã e o desenvolvimento espiritual, social e cultural de seus membros, nas igrejas locais.
TÍTULO II – Dos Princípios Basilares
Capítulo Único – Da Doutrina
Artigo 6 – A Igreja do Evangelho Quadrangular, uma Corporação Interdenominacional em espírito, evangélica na mensagem, internacional no projeto, composta pela união de fiéis que se congregam para a promoção da causa do evangelismo no mundo e para a pregação do Evangelho Quadrangular do Reino de Jesus Salvador, Batizador, Médico e Rei que voltará, tem os seus fundamentos doutrinários na Bíblia Sagrada, de onde se extraiu a seguinte Declaração de Fé:
Declaração de Fé da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil
TÍTULO III – Das Relações Com a Igreja Internacional
Capítulo I – Do Relacionamento Diplomático
Artigo 7 – A Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil mantém relações diplomáticas de natureza amistosa com a igreja Internacional do Evangelho Quadrangular – International Church of the Foursquare Gospel -, com o objetivo de conservar a originalidade e a unidade internacional de doutrina.
Artigo 8 – O Conselho Nacional de Diretores pode solicitar um representante oficial da Igreja Internacional do Evangelho Quadrangular – International Church of the Foursquare Gospel – para residir no Brasil, com as seguintes atribuições:
1. Manter e desenvolver as funções diplomáticas com a igreja Internacional do Evangelho Quadrangular;
2. Participar das reuniões do Conselho Nacional de Diretores, com direito a palavra;
3. Comparecer às Convenções da Igreja, com direito a palavra;
4. Formular sugestão que visem o crescimento da Igreja;
5. Estabelecer os contatos internacionais solicitados pelo Conselho Nacional de Diretores;
6. Prestar relatório de suas atividades, trimestralmente, ao Conselho Nacional de Diretores e, anualmente, à Convenção Nacional.
Capítulo II – Da Colaboração Internacional
Artigo 9 – A Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil colabora com os órgãos internacionais das Igrejas Quadrangulares no mundo, participando e atuando nos empreendimento de caráter internacional que visem o crescimento e desenvolvimento Quadrangular mundial.
TÍTULO IV – Da Responsabilidade Político-Social
Capítulo I – Da Igreja Diante do Homem
Artigo 10 – A Igreja do Evangelho Quadrangular reconhece como sua tarefa docente, capacitar os membros de suas congregações para o exercício da cidadania.
§ Único – O propósito primordial dessa missão é servir ao Brasil, através da participação ativa do povo Quadrangular, na formação de uma sociedade consciente de suas responsabilidades.
Artigo 11 – A Igreja do Evangelho Quadrangular considera, na presente situação do país, de particular importância, o discernimento das seguintes realidades:
1. A Igreja é chamada a conduzir a todos a se receberam e a se afirmarem uns aos outros como pessoas de suas relações na família, vizinhança, trabalho, na educação, na religião e no exercício dos seus direitos;
2. A reconciliação do mundo em Jesus Cristo como fonte de justiça, de paz e de liberdade entre as nações;
3. Vivemos num tempo em que países desenvolvem armas nucleares, químicas e biológicas, desviando recursos ponderáveis e pondo em risco a humanidade;
4. A pobreza escravizadora em mundo de abundância é uma grave violação da ordem de Deus, pois segundo as Escrituras, a causa dos pobres no mundo é a causa dos discípulos de um Deus que a todos quer enriquecer;
5. A pobreza de imenso contingente da família humana é fruto dos desequilíbrios econômicos e exploração dos indefesos e uma grave negação da justiça de Deus.
Capítulo II – A Igreja Diante do Estado
Artigo 12 – A Igreja do Evangelho Quadrangular reconhece que o Estado é exigência básica, não só para defesa da vida e liberdade da pessoa humana, mas para a promoção do bem comum, mediante o desenvolvimento da justiça da paz e da ordem social.
Capítulo III – Da Coordenação da Ação Política
Artigo 13 – A Coordenação Nacional de Ação Política da Igreja do Evangelho Quadrangular é exercida por uma Diretoria nomeada pelo Conselho Nacional de Diretores.
§1º A Coordenação Nacional de Ação Política estabelece normas estruturais e temáticas para estudos dos problemas sociais e políticos que são objetos da atuação da Igreja.
§2º A coordenação Nacional de Ação Política cadastra parlamentares e executivos políticos, em todos os níveis da federação brasileira, para encontros e unificação das idéias de ordem social e política, segundo a visão da Igreja.
§3º Os parlamentares eleitos pela Igreja devem estar filiados à Coordenação Nacional de Ação Política para definir métodos de ação parlamentar e política em seus respectivos campos de atuação para representar o posicionamento político da Igreja.
Artigo 14 – Os candidatos a cargos político-partidários no âmbito federal e estadual são escolhidos pelas convenções estaduais e, no âmbito municipal, em uma prévia pelos pastores titulares da região ou campo missionário.
§1º Nos municípios onde existia a criação de mais de uma região, os candidatos são escolhidos em reunião convocada pelo Conselho Estadual.
§2º Os membros do Ministério devem manifestar seu apoio aos candidatos oficiais, demonstrando sua fidelidade à Igreja.
TÍTULO V – Dos Elementos Fundamentais
Capítulo Único – Dos Vínculos
Artigo 15 – A Igreja do Evangelho Quadrangular, na forma deste diploma estatutário, reconhece e aprova como elementos básicos e fundamentais à sua unidade e caracterização, os seguintes vínculos:
1. A doutrina original do Evangelho Quadrangular, nos moldes da “International Church of the Foursquare Gospel”;
2. A Declaração de Fé, na forma do artigo 6º, deste Estatuto;
3. A forma de governo episcopal e sistema representativo;
4. Subordinação administrativa aos órgãos superiores e as suas diretrizes;
5. Vínculo patrimonial controlado e registrado em nome de uma só pessoa jurídica.
§ Único: Em nenhuma circunstância a Igreja Local, órgãos da administração ou outra instituição da Corporação podem decidir, executar ou se posicionar contra os elementos indicados nesse artigo, porque deles decorrem as características fundamentais da Igreja do Evangelho Quadrangular.
TÍTULO VI – Dos Membros da Corporação
Capítulo I – Da Admissão
Artigo 16 – A igreja do Evangelho Quadrangular pode aceitar como membro, aquele que:
1. Aceitar ao Senhor Jesus Cristo como seu Salvador pessoal;
2. Confessar arrependimento de seus pecados, mostrando evidências de possuir genuína experiência de novo nascimento;
3. Ser batizado nas águas, por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito santo;
4. Aceitar e viver as doutrinas, regulamentos e tradições da Igreja;
5. Solicitar o seu registro no livro de membros da Igreja.
Artigo 17 – Pode também ser aceito, como membro da Igreja do Evangelho Quadrangular; pessoa egressa de outra Corporação religiosa, que declare aceitar como seus os princípios doutrinários da igreja, nos termos dos incisos III, IV e V do artigo anterior.
§1º O egresso é recebido como membro por carta de transferência, após aprovação pelo Conselho Diretor Local.
§2º Não possuindo carta de transferência, a pessoa é aceita por apresentação de irmãos idôneos, por aclamação, após aprovação pelo Conselho Diretor Local.
Capítulo II – Dos Deveres
Artigo 18 – São deveres do membro da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil:
1. Participar de sua assembléia geral;
2. Participar de seus cultos e reuniões;
3. Apoiar financeiramente a Igreja;
4. Defender intelectualmente a sua fé;
5. Ser leal e ético para com a Igreja;
6. Sujeitar-se a sua hierarquia;
7. Sujeitar-se a sua disciplina eclesiástica.
Capítulo III – Dos Direitos
Artigo 19 – São direitos do membro da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil:
1. Receber assistência pastoral;
2. Solicitar arbitragem pastoral em questão litigiosa entre irmãos;
3. Apresentar, quando ofendido por um irmão, queixa formal a quem de direito;
4. Recorrer à instância superior em grau de recurso.
Capítulo IV – Dos Privilégios
Artigo 20 – São privilégios do membro da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil:
1. Participar de reuniões de grupos e departamentos;
2. Representar a Igreja, por delegação;
3. Votar e ser votado em assembléia geral;
4. O acesso a carreira ministerial;
5. Ocupar cargos nas atividades leigas na Igreja.
Capítulo V – Da Exclusão
Artigo 21 – A exclusão de membro da Igreja do evangelho Quadrangular ocorre:
1. Por decisão, de ofício ou a requerimento, do Conselho Diretor Local;
2. Por abandono da Igreja;
3. Por transferência para outra corporação religiosa;
4. A pedido formal do interessado.
Capítulo VI – Da Readmissão
Artigo 22 – A readmissão de membro da Igreja do Evangelho Quadrangular ocorre:
1. Por decisão do conselho Diretor Local, a requerimento, aos que se afastarem nos termos inciso VI do artigo anterior;
2. Por acatamento de recurso, pela instância superior.
TÍTULO VII – Do Ministério
Capítulo I – Da Composição
Artigo 23 – O ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil é composto por três categorias eclesiásticas: Ministros, Aspirantes e obreiros Credenciados, estes últimos quando nomeados pelo Conselho Nacional de Diretores como Pastores titulares.
§1º Dentro das categorias ministeriais oficiais, são reconhecidas as vocações e Ministérios específicos, com as devidas credenciais e nomeações expedidas pelo Conselho Nacional de Diretores, com direito à promoção no Ministério.
§2º Os Ministros, Aspirantes e Obreiros Credenciados são nomeados, anualmente, como Pastores titulares das Igrejas Locais, através de instrumentos próprios, pelo Conselho Nacional de Diretores.
§3º Os Obreiros Credenciados exercendo a função de auxiliares de Pastor recebem nomeação emitida pelos Conselhos Estaduais de Diretores.
§4º Os Obreiros Credenciados na função de Pastor auxiliar, em tempo integral, são nomeados pelo Conselho Estadual de Diretores.
Seção I – Dos Requisitos Para o Exercício
Artigo 24 – São requeridos dos membros do Ministério:
1. Convicção de sua vocação;
2. Vida cristã exemplar;
3. Idade mínima de vinte e um anos ou ser emancipado;
4. Conhecimentos bíblicos, teológicos e intelectuais devidamente comprovados pelas instituições oficiais de educação da Igreja. Os diplomados por instituições de educação de outras denominações devem submeter-se a curso de doutrinas da corporação;
5. Batismo com o Espírito Santo, nas águas, por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito santo;
6. Confissão pública e convicta dos postulados da Bíblia sagrada e da Declaração de Fé;
7. Dedicação diligente ao cumprimento de seus deveres, com obediência ao Estatuto e regimentos internos;
8. Comparecimento às Convenções acatando as suas resoluções;
9. Comparecimento às reuniões gerais de liderança, devidamente convocadas por quem de direito;
10. Não faltar com a ética devida aos colegas de Ministério, sejam antecessores ou sucessores;
11. Comprovação, através de documentação hábil, de sua idoneidade.
Artigo 25 – Os estrangeiros em situação irregular de permanência no país não são admitidos em nenhuma categoria do Ministério.
Artigo 26 – Os clérigos oriundos de outras corporações religiosas podem ser admitidos no Ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular, desde que tenham o seu processo de admissão aprovado pelo Conselho Nacional de Diretores, Conselhos Estaduais ou Convenções, na forma do Artigo 24.
Seção II – Disposições Gerais
Artigo 27 – Os membros do Ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular, quando nomeados como Pastores titulares ou auxiliares na Igreja Local, exercem o Ministério em caráter itinerante, estando, sujeitos a transferência de igreja ou mesmo região, em todo território nacional.
§1º Os membros do Ministério são nomeados pelo Conselho Nacional de Diretores para o exercício de duas atividades religiosas, por vocação subjetiva ao chamado divino, sem nenhum vinculo empregatício.
§2º Os membros do Ministério podem receber prebendas das Igrejas Locais ou Obras Novas onde exerçam suas atividades religiosas, a critério do Conselho Diretor Local e, quando a serviço da Administração Geral ou Intermediária da Corporação, recebem- nas dos respectivos órgãos administrativos.
§3º Após os setenta anos de idade, os membros do Ministério podem ficar em disponibilidade, a pedido, tendo a faculdade de receber ajuda de custo do Fundo Social Estadual, conforme, os critérios estabelecidos pelo respectivo Fundo.
Subseção I – Da Atividade Ministerial Itinerante
Artigo 28 – Atividade itinerante é exercida por membros de quaisquer das categorias do Ministério, que atuem nas Igrejas Locais ou a serviço da Secretaria Geral de Missões, como conferencistas, evangelistas avivalistas.
§1º A Secretaria Geral de Missões cadastrará os membros do Ministério itinerante, com o objetivo de credenciá-los para ministérios específicos e fornecer subsídios e recomendações às Igrejas interessadas no seu trabalho.
§2º são requerido dos membros do ministério que exercem o ministério Itinerante , além do disposto no artigo 24, também:
1. Pautar-se rigorosamente dentro da ética ministerial na relação com a Igreja Local, com o pastor titular e quanto a sua conduta pessoal;
2. Prestar relatório mensal e pagamento de taxa de sua atividade ministerial à Secretaria Geral de Missões, na forma como estabelecem os regulamentos complementares;
3. Participar das Convenções Nacionais e Estaduais, com direito a voz e voto, tornando-se efetiva a inscrição somente após a comprovação do cumprimento de suas obrigações e relatórios para com a Secretaria Geral de Missões .
§3º O membro do ministério Itinerante tem direito à promoção como preceitua o §1 do artigo 23.
Subseção II – Do Estado Civil dos Membros do Ministério
Artigo 29 – A Igreja do Evangelho Quadrangular, com fundamento nos princípios sagrados da palavra de Deus, não aceita como situação normal para os membros do Ministério, o divórcio e a separação de fato ou de direito.
§1º Aqueles que ingressarem originalmente no Ministério, mesmo tendo contraído novo matrimonio, podem ser aceitos, observados os requisitos dos artigos 24, 25 e26.
§2º O membro do Ministério que, de fato ou de direito, venha a se separar de seu cônjuge e contraia novas relações de natureza conjugal, imediatamente seja suspenso de suas funções até que o fato seja examinado e julgado pelos órgãos de disciplina eclesiástica que decidem caso a caso, na forma estabelecida neste Estatuto, no Capítulo ‘’Da disciplina Eclesiástica‘’.
§3º Em caso de separação, de fato ou de direito, do membro do Ministério, em razão de adultério ou outra infidelidade conjugal, a Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica somente julga o feito após o exame do processo, cumpridos os procedimentos e prazos para oitiva de testemunhas e defesa do acusado.
§4º O membro do Ministério, submetido a processo disciplinar, provando não ter dado causa a sua separação conjugal, é absolvido, podendo contrair novo matrimônio, após expressa autorização do Conselho Nacional de Diretores.
§5º O membro do Ministério condenado pela Comissão Julgadora, em qualquer instância, cuja decisão tenha transitado em julgado, é excluído do Ministério e proibido de usar o púlpito da igreja em todo território nacional. – Pena igual sofre o membro do Ministério que contraia matrimônio com pessoa divorciada, sem autorização do Conselho Nacional de Diretores.
§6º O Conselho Nacional de Diretores e os Conselhos Estaduais de Diretores, antes de iniciar processo ou sindicância, nomeiam uma Comissão Especial para Assuntos Conjugais, composta de cinco (5) membros de vida conjugal proba e consagrada, com a finalidade de apoiar, orientar e ajudar os cônjuges membros do Ministério que estejam sofrendo crise conjugal, envidando esforços de natureza espiritual, psicológica ou jurídica, tentando, por todos os meio, recuperação do casamento e a solidificação no Ministério.
§7º O membro do Ministério que tiver pretensão a segunda núpcias deve submetê-la à apreciação e deliberação do Conselho Nacional de Diretores, que analisa caso a caso.
§8º A Igreja do Evangelho Quadrangular não reconhece a união conjugal de pessoas do mesmo sexo.
§9º O membro do Ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular, quando solteiro, é submetido às mesma comissão disciplinares.
Capítulo II – Da Disciplina Eclesiástica
Artigo 30 – A disciplina eclesiástica visa manter o Ministério e os membros da Corporação dentro da pureza cristã apostólica, o testemunho, a ética e o padrão de vida conforme os ensinos da Palavra de Deus.
§ Único – A disciplina eclesiástica é considerada em três aspectos:
I – Disciplina Formativa, que é a instrução inicial através de estudos e exortações para formar o caráter cristão do membro iniciante do ministério;
II – Disciplina Corretiva, aplicada com o objetivo de restauração do faltoso, conforme do artigo 34, incisos II e II;
III – Disciplina Punitiva, aplicada quando o faltoso é advertido e disciplinado por mais de três vezes, e não manifesta sério interesse de recuperação, conforme o artigo 34, incisos III, IV e V.
Artigo 31 – São passíveis da aplicação da disciplina eclesiástica os membros da Corporação cujas atitudes sejam condenáveis à luz da Palavra de Deus ou incompatíveis com o Estado e o Regimento Interno da Igreja.
§1º Os membros da Igreja respondem pelos seus atos perante o Conselho Diretor Local;
§2º As Igrejas respondem perante às Convenções Estaduais;
§3º Os membros do Ministério respondem perante o Conselho Nacional de Diretores e são julgados pelos órgãos de disciplina eclesiástica.
§4º Os membros do Conselho Nacional de Diretores, Conselho Estadual de Diretores, os titulares das Secretarias Gerais, Coordenadores Nacionais, Supervisores Estaduais, Superintendentes Regionais e Diretores de Campo respondem perante a Convenção Nacional e são julgados pela Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica Nacional, em fase inicial e pela Comissão Julgadora de Disciplina Nacional em fase complementar.
Seção I – Das Infrações
Artigo 32 – Aplica-se penalidades aos membros do Ministério, de acordo com os fatos as circunstâncias, o número e qualidade das provas materiais e testemunhais, ao ofensor que:
I – Deixar de cumprir os requisitos de que trata artigo 24 deste Estatuto;
II – Cometer heresias ou divulgar doutrinas contrárias aos princípios da igreja;
III – Cometer atos que caracterizem conduta anti-cristã, ilegal ou imoral;
IV – Suscitar litígio de qualquer natureza contra a Corporação;
V – Conspirar para dividir a Igreja em nível nacional, estadual ou local;
VI – Fundar outra instituição que tenha propósitos similares ao da Corporação;
VII – Aceitar ordenação ou credenciamento em outro ministério ou em outra Corporação similar;
VIII – Faltar às reuniões oficiais convocadas pelos órgãos da Igreja, sem a necessária justificativa;
IX – Cometer falha ou negligência na preservação dos bens da Igreja ou guarda de documentos;
X – Emitir cheques sem suficiente provisão de fundos, em nome pessoal ou da Igreja e permitir que títulos contra ela, seja levados à protesto;
XI – Omitir relatórios e sonegar acerto de taxas aos órgãos competentes da Corporação;
XII – Permitir que os excluídos do Ministério tenham acesso aos púlpitos da Igreja;
XIII – Omitir dívidas pessoais ou da Igreja ao seu sucessor e demais autoridades da Corporação, ao ser transferido;
XIV – Receber membros do Ministério em sua jurisdição, sem carta de apresentação de sua região anterior;
XV – Filiar-se ou corrobora, sob qualquer forma, com associações sindicais que reconheçam como relação empregatícia, o vínculo entre os membros do Ministério e a Igreja.
Seção II – Da Competência para Julgar
Artigo 33 – A função julgadora dos membros do Ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular é exercida pela Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica, através das Comissões Processante e Julgadora de Disciplina Eclesiástica, em âmbito nacional e estadual.
Seção III – Das Penalidades
Artigo 34 – Classificam-se, gravidade, as penalidades:
1. Admoestação verbal ou escrita;
2. Suspensão por tempo determinado de funções e de direitos;
3. Deposição do cargo em caráter revogável ou irrevogável;
4. Exclusão do Ministério;
5. Exclusão da Corporação.
§1º Os membros do Ministério, penalizados por exclusão ou suspensão, ficam impedidos de usar o púlpito da Igreja em todo o território nacional.
§2º As penalidade são aplicadas com prudência, amor e discrição conforme Mt. 18:15 e Gl. 6:1.
Seção IV – Do Direito de Defesa
Artigo 35 – A qualquer pessoa ou órgão da Corporação que sofra processo disciplinar, é assegurado amplo direito de defesa.
Capítulo III – Do Processo Disciplinar
Seção I – Da Formação do Processo
Artigo 36 – A competência da formação do processo e da Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica Estadual, relativamente às ações iniciadas em primeira instância.
Artigo 37 – As ações contra pessoas do Ministério, membros da Administração Superior, Administração Intermediária, Secretarias Gerais, Superintendentes, Diretores de Campos e Supervisor Estaduais são de competência da Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica Nacional.
Seção II – Do Inquérito
Artigo 38 – A Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica, em qualquer instância, ao receber a denúncia, adota as seguintes providências para iniciar o processo disciplinar:
I – Protocolar a peça da denúncia assinada pelo autor;
II – Reunir as provas materiais e documentais e, classificando-as por número de ordem protocolar;
III – Relacionar coisas e objetos de provas, reduzindo a termo as suas características e mantendo-as em lugar seguro;
IV – Intimar o acusado, procedendo ao seu interrogatório que, reduzido a termo, é assinado pelo interrogado e juntado aos autos do processo;
V – Qualificar o acusado, registrando nome, naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência, profissão, local onde o acusado exerce atividade ministerial, questionando-o se está ciente da acusação, se conhece as provas já disponíveis contra ele, se conhece o ofendido e as testemunhas já ouvidas, sobre quanto tempo os conhece e de onde, se conhece os instrumentos – coisas e objetos relacionados; se são verdadeiros os fatos que lhe são imputados e, não o sendo, a quem e porque lhe é atribuída a imputação, questionando, ainda, pelos demais fatos e pormenores que possam conduzir a perfeita elucidação;
VI – Permitir que indique provas da verdade das suas declarações e, havendo mais de um acusado, interrogar cada um deles separadamente;
VII – Qualificar o ofendido, ouvindo-o sobre as circunstâncias da acusação, questionando sobre quem seja ou presuma ser o autor, as provas que possa indicar, reduzindo-se a termo suas declarações, que são assinadas e juntadas aos autos;
VIII – Ouvir as testemunhas, em número máximo de oito (8), uma por vez, sigilosamente, advertindo-as para não cometem o crime de perjúrio;
IX – As testemunhas são qualificadas e não podem ter interesse na causa, devendo, sob juramento, prometer dizer a verdade ao ser interrogada, devendo declarar se existe parentesco com o acusado ou o acusador, informar das suas relações com denunciante ou com o acusado, informar se conhece os fatos a as circunstâncias e os pormenores para elucidação do caso, reduzindo-se a termos as suas declarações, que assinadas são juntadas aos autos.
§ Único – Cumpridas as disposições do artigo, a Comissão Processante oferece denúncia à Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica.
Artigo 39 – As peças do inquérito, manuscritas ou datilografadas, são numeradas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Processante.
§1º A formação do processo se encerra no prazo de trinta (30) dias, contados a partir do dia da oitiva da primeira testemunha.
§2º O Presidente da Comissão Processante, em relatório minucioso a ser juntado aos autos, indica o que foi apurado, enviado-o ao Presidente da Comissão Julgadora.
§3º Os objetos e instrumentos de prova acompanham os autos do processo.
Seção III – Do Desenvolvimento do Processo
Artigo 40 – É de competência da Comissão Julgadora a decisão sobre o mérito da ação enviando-a ao Conselho Nacional de Diretores para ser homologada e publicada no prazo de cinco (5) dias a partir da reunião do Conselho.
§1º A decisão da Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica Estadual transita em julgado em (15) quinze dias da publicação, e comunicação às partes interessadas, cabendo no prazo, apelação a Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica Nacional.
§2º Para as ações que têm início diretamente na Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica Nacional, as partes insatisfeitas com a decisão prolatada na fase complementar, através da Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica, podem pedir, por uma só vez, a revisão do processo, optando por um segundo julgamento.
Artigo 41 – O Presidente da Comissão Julgadora ao receber os autos do processo, remetidos pelo Presidente da Comissão Processante Estadual ou Nacional, juntamente com os demais membros da Comissão, examinam-nos, dando-lhe provimento ou arquivando-os por falta de elementos eficazes.
§1º Havendo motivo para prosseguimento do feito, o presidente manda citar o acusado para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar defesa, através de advogado ou defensor membro do Ministério, sob pena de ser julgado à revelia.
§2º O defensor deve juntar procuração e apresentar documentação da Ordem dos Advogados do Brasil ou credencial do Ministério, que será devidamente anotada para, então, o presidente da Comissão Julgadora permitir-lhe vista do processo, pelo prazo de quinze (15) dias.
§3º O acusado, no prazo, apresenta defesa e arrola até oito (8) testemunhas, podendo contraditar as testemunha da acusação.
§4º O Presidente concede, pelo prazo de quinze [15] dias, vista do processo ao autor, que constitui advogado ou defensor reconhecido como membro do Ministério, para defender os seus interesses.
§5º Esgotado os prazos, o presidente da Comissão Julgadora fixa a data da primeira audiência para a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor e pelo acusado.
§6º Ao término da primeira audiência de instrução do processo e oitiva geral, o presidente abre vista a ambas as partes, pelo prazo de cinco (5) dias para cada uma, primeiro para o autor e depois para o acusado.
§7º Superado o prazo, o presidente da Comissão fixa a data da audiência final de julgamento, que é realizada em, no máximo, trinta (30) dias.
Seção IV – Do Julgamento
Artigo 42 – O julgamento em nível estadual, é realizado na sala de audiência da Comissão Julgadora Estadual e em nível nacional, na sala de audiência da Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica, atendidas as seguintes exigências:
§1º O Presidente poderá tentar acordo às partes.
§2º Quando couber acordo, o presidente elabora os seus termos para a homologação pela Comissão e publicação pelo Conselho Nacional de Diretores em órgão oficial da Igreja.
§3º Nos casos em que não haver acordo, o Presidente pode renovar oitiva das testemunhas e das partes, fazer acareações para seu perfeito convencimento e prosseguir o feito.
§4º Em seguida, dar-se-á a palavra ao representante do autor, para apresentar as suas razões pelo prazo máximo de sessenta [60] minutos;
§5º Após, a palavra é dada ao defensor, que apresenta em até no máximo sessenta [60] minutos, as suas contra – razões.
Artigo 43 – Antes de proceder à denúncia, as Comissões Processante e Julgadora, em qualquer instância, independentemente dos atos, palavras e atitude a serem censuradas ou julgadas, deve tentar os recursos ensinados pelo Senhor Jesus em Mt. 18:15-18.
Artigo 44 – A Comissão tem o prazo máximo de dez (10) dias para apresentar a decisão final.
§1º A decisão da Comissão Julgadora é fundamentada no direito estatutário e nos fatos elucidados e remetida ao Conselho Nacional de Diretores na sua primeira reunião, para homologação e publicação da decisão em órgão oficial da Igreja, no prazo de cinco (5) dias.
§2º O processo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstância suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada.
Título VIII – Das Convenções
Capítulo I – Da Realização das Convenções
Artigo 45 – A Igreja do Evangelho Quadrangular realiza, periodicamente, Convenções Nacionais e Estaduais, em caráter ordinário e extraordinário.
§1º A convocação da Convenção Nacional e da Convenção Estadual é feita pelo Presidente do Conselho Nacional de Diretores e do Conselho Estadual Diretores, respectivamente.
§2º As Convenções Extraordinárias é convocada de ofício pelo Conselho Nacional de Diretores ou a requerimento escrito da maioria dos membros do Ministério.
§3º A convocação de Convenção Extraordinária deve relacionar as matérias objeto mesma convocação, limitando-se a sua pauta de trabalhos, somente a elas.
§4º Após a Convenção o Presidente manda publicar os membros do Ministério, as decisões aprovadas em plenário.
Artigo 46 – As Convenções Nacionais e as Convenções Estaduais realizam-se nas datas e locais fixados pelo Conselho Nacional de Diretores e pelo Conselho Estadual de Diretores, devendo os Presidentes dos respectivos Conselhos convocá-las com antecipação mínima de trinta (30) dias, se de caráter ordinário ou de quinze {15} dias, se de caráter extraordinário.
§ Único – A Convenção só se realiza com presença mínima da metade mais um dos componentes do Ministério, em primeira chamada ou em segunda chamada, trinta (30) minutos após, com qualquer número de participantes.
Artigo 47 – O membro do Ministério que não puder comparecer à Convenção deve se justificar ao Presidente, por escrito, até o encerramento das inscrições.
Artigo 48 – A Mesa Diretora da Convenção é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§1º O Presidente do Conselho Nacional de Diretores e o Presidente do Conselho Estadual de Diretores são os presidentes das Convenções Nacional e Estadual, respectivamente.
§2º Os cargos de Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários são escolhidos por votação dos convencionais na abertura dos trabalhos.
Capítulo II – Da Convenção Nacional
Artigo 49 – A Convenção Nacional da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil é o seu órgão máximo, com funções legislativas e deliberativas.
§ Único – A Convenção Nacional é soberana e funciona como a Assembléia Geral da Corporação.
Seção I – Da Periodicidade
Artigo 50 – A Convenção Nacional realiza-se, ordinariamente, uma vez por ano.
Seção II – Dos Membros
Artigo 51 – São membros da Convenção Nacional componentes do Ministério, devidamente inscritos.
Seção III – Da Competência
Artigo 52 – Compete à Convenção Nacional:
I – Eleger os membros do Conselho Nacional de Diretores, por maioria simples de votos, presente a maioria dos convencionais com direito a voto.
II – Apreciar e votar os relatórios do Presidente, do Tesoureiro do Conselho Nacional de Diretores, dos Secretários Gerais da Administração e dos demais departamentos da Administração Nacional;
III – Decidir em última instância sobre doutrina, ética cristã, práticas pastorais, liturgias, administração e disciplina;
IV – Aprovar Regimento Interno, suas modificações e alterações;
V – Prover os cargos do Conselho Nacional de Diretores, cuja vacância ocorra durante a Convenção Nacional, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 76;
VI – Apreciar proposições aprovadas e remetidas pelas Convenções Estaduais.
Capítulo III – Das Convenções Estaduais
Artigo 53 – Nos Estados realizam-se, Convenções Estaduais.
§ Único – As Convenções Estaduais são legislativas e deliberativas de âmbito estadual, dentro dos limites estabelecidos neste estatuto.
Seção I – Da Periodicidade
Artigo 54 – As Convenção Estaduais realizam-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Seção II – Dos Membros
Artigo 55 – São membros natos da Convenção Estadual, com direito à voz e voto, os Ministros, Aspirantes e Obreiros Credenciados Titulares, Coordenadores e Secretários Estaduais e Diretores do ITQ e MQCC, auxiliares de tempo integral, cujas Igrejas e Obras Novas estejam em dia com suas respectivas taxas e que sejam devidamente inscritos como convencionais.
§1º São também membros das Convenções Estaduais, com direito exclusivamente a palavra, todos os Obreiros Credenciados, devendo ser inscritos de maneira diferenciada.
§2º O membro do Ministério no exercício de função acumulada que dê direito a voto, poderá exercê-lo por uma única vez.
Seção III – Da Competência
Artigo 56 – Compete às Convenções Estaduais:
I – Eleger os membros do Conselho Estadual de Diretores, nos termo deste Estatuto;
II – Apreciar e votar as estatísticas das igrejas no Estado;
III – Apreciar e votar os relatórios das comissões;
IV – Apreciar e deliberar sobre planos e projetos de crescimento e desenvolvimento das igrejas e obras novas nos respectivos Estados;
V – Encaminhar proposições por ela aprovadas à Convenção Nacional;
VI – Aprovar Obreiros Credenciados para o exercício do Ministério;
VII – Elevar Obreiros Credenciados à categoria de Aspirante ao Ministério;
VIII – Consagrar Aspirantes previamente examinados e aprovados pela Comissão Estadual como Ministros do Evangelho;
IX – Prover os cargos do Conselho Estadual de Diretores cuja vacância tenha se verificado antes ou durante a Convenção, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 76.
Parte Segunda – Do Patrimônio
Título I – Dos Bens
Capítulo I – Do Acervo Patrimonial
Artigo 57 – O patrimônio da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil é formado por bens móveis, imóveis, semoventes, direitos, ações e por moeda corrente nacional.
§1º O patrimônio da Corporação religiosa Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil, em todo território nacional, é único e vinculado à pessoa jurídica com sede e foro na capital do Estado de São Paulo , a Av. Gal. Olímpio da Silveira, 190, que ao ser adquirido, na forma prevista neste Estatuto, a ele se integra quando passado e registrado em seu nome.
§2º O patrimônio da Corporação religiosa não visa lucros, nem distribui juros ou dividendos.
§3º A Igreja poderá ceder, sob a forma de comodato, bens móveis e imóveis para uso por tempo determinado ou indeterminado às associações e Fundações da própria Igreja, como também às instituições educativas e beneficentes que forem criadas para desenvolver e executar os objetivos da Igreja.
Artigo 58 - Os bens imóveis adquiridos pela Igreja, em todo território nacional, devem ser imediatamente passados e registrados em nome da Igreja do Evangelho Quadrangular.
§1º É vedado a qualquer Pastor ou qualquer outra pessoa, registrar em seu próprio nome os bens adquiridos com recursos da Igreja, por doação ou oferta.
§2º Os bens imóveis adquiridos pelas igrejas locais ou por qualquer órgão da administração da Corporação, após a lavratura da escritura e registro em nome da Igreja do Evangelho Quadrangular, devem ter encaminhados os respectivos documentos originais ao Conselho Nacional de Diretores, mantida a sua cópia para controle local do patrimônio existente.
§3º O Conselho Nacional de Diretores, na sede nacional da Corporação, arquivará os traslados de todos os títulos de propriedade da Igreja no Brasil e mantém, por razões de segurança, em outro prédio, cópia dos mesmos.
Artigo 59 – A administração patrimonial da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil é exercida pela Secretaria Geral de Administração e Finanças, através do Departamento de Patrimônio, nos termos desta legislação, tendo por finalidade disciplinar o uso adequado dos bens, sua conservação e manutenção, assim como, estabelecer normas para o controle dos bens na administração superior, intermediária e básica.
Artigo 60 – A administração patrimonial deve registrar, sob cadastro, todos os bens imóveis que constituem o patrimônio da Igreja do Evangelho Quadrangular em todo o território nacional, desdobrados segundo os níveis da administração, ficando a cargo do Departamento de Patrimônio, o controle referente aos imóveis da Administração Geral, cabendo aos demais níveis, a responsabilidade pelos bens ao seu dispor.
Capítulo II – Da Alienação dos Bens
Artigo 61 – É vedado à alienação de bens, imóveis e veículos da Igreja, sem a autorização do Conselho Nacional de Diretores.
§1º Os bens da Igreja do Evangelho Quadrangular, no Brasil, podem ser objeto de alienação ou troca por outro bem de igual ou maior valor, desde que atendidas as seguintes condições:
I – Solicitação ao Conselho Nacional de Diretores, por escrito, pela Igreja Local ou órgão interessado;
II – Indicação do preço e do plano de aplicação do valor da alienação ou da finalidade do novo bem, quando se tratar de troca, e do plano de aplicação da diferença do preço;
III – Lavratura da ata do Conselho Diretor Local, nos casos das Igrejas filiadas devendo constar, perfeitamente identificados, os bens, o valor da transação, a forma de recebimento e os dados indicados no inciso anterior;
IV – Parecer favorável por escrito, do Superintendente Regional ou do Diretor do Campo Missionário e do Conselho Estadual de Diretores;
V – Aprovação do Conselho Nacional de Diretores acompanhada da procuração especial, a quem de direito, para os atos legais e necessários, afim de proceder a execução da referida alienação;
§2º A Igreja Local ou qualquer órgão da administração que tenha seu pedido de alienação aprovado e procuração especial passada em cartório pelo Conselho Nacional de Diretores a seu favor, dispõe do prazo máximo de noventa (90) dias para apresentar ao Conselho Nacional de Diretores o resultado da alienação feita e a aplicação do valor resultante, conforme o pedido, sob pena de intervenção administrativa ou cassação do mandato de procuração.
Título II – Das Fundações e das Associações
Capítulo I – Das Fundações
Artigo 62 – A Igreja do Evangelho Quadrangular, cumprindo com determinação o que estabelece a lei do país para as questões de concessão de rádio e televisão, tendo em vista desenvolver todo o complexo da imprensa Quadrangular, habilitar-se-á perante a lei, como instituidora de Fundações de direito privado, sob as seguintes condições:
I – As Fundações são definidas como instituição da Igreja do Evangelho Quadrangular, de caráter social, criadas e mantidas pela Corporação com finalidade filantrópica, educacional, assistencial, cultural e tecnológica;
II – As Fundações têm seus Estatutos e escritura de instituição escrita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, após aprovação do Ministério Público, na forma da lei;
III – Os Estatutos das Fundações devem trazer expressos o caráter social da instituição e suas finalidades filantrópicas, sem fins lucrativo;
IV – O Conselho Nacional de Diretores determina os bens que são destinados à formação do patrimônio das Fundações, devendo ser bens livres e desembaraçados, que serão legalmente disponíveis por comodato, doação ou cessão;
V – Deve constar nos Estatutos a constituição de um Conselho Fiscal com três (3) integrantes titulares e três (3) suplentes, indicados pelo Conselho Nacional de Diretores, com a competência expressa de:
a – Examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
b – Examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro;
c – Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório do Conselho Diretor da Fundação;
d – Opinar sobre aquisição, alienação, gravame de bens pertencentes à Fundação;
e – Examinar contratações gerais e admissão de funcionários para manter os procedimento sob a égide da lei; e
f – Reunir-se ordinariamente a cada seis (6) meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Artigo 63 – Os bens das Fundações serão inalienáveis porque representam a concretização dos fins estabelecidos pela Instituidora, não tendo os seus administradores, qualidade para alterar seus objetivos e destinação, uma vez que a Fundação é patrimônio personificado pela finalidade e vontade do Instituidor.
Capítulo II – Das Associações
Artigo 64 – A Igreja do Evangelho Quadrangular, para cumprir suas metas na área de comunicação escrita, estabelece, através da Secretaria Geral de Comunicação, as normas que regulamentam, diretamente ou através de Associações, as agências Editora e Publicadora e de Revistas, Jornais e Periódicos Oficiais, estabelecendo meios para produzir, de forma integrada com as Secretarias Gerais de Educação e Cultura e Secretaria de Administração e Finanças, toda linha de publicações de livros teológicos, doutrinários, devocionais, história e comunicação cultural, evangelismo para adultos e crianças, revistas e material acessório para Escola Bíblica Dominical, material burocrático em padrão oficial para as igrejas como um todo, revistas e jornais publicitários.
Parte Terceira – Da Administração
Título I – Da Estrutura Administrativa
Artigo 65 – A administração da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil é estruturada em três níveis hierárquicos:
I – Administração Superior e Geral, exercida pelo Conselho Nacional de Diretores;
II – Administração Intermediária, exercida pelos Conselhos Estaduais de Diretores, nos Estados da Federação que preencham os requisitos para formação dos Conselhos Estaduais;
III – Administração de Base, exercida pelos Conselhos Diretores Locais nas igrejas filiadas sob jurisdição da Corporação, quando organizadas e registradas no Conselho Nacional de Diretores na forma das exigências dos Regulamentos Internos.
§ Único – A administração é expressa nos trabalhos de planejamento, coordenação, execução e controle do plano para a vida da Igreja, missões, membros do Ministério e atividades da Corporação, para ter efeito na Igreja Local.
Subtítulo I – Da Administração Superior e Geral
Artigo 66 – O Conselho Nacional de Diretores é órgão superior de unidade da Igreja, com funções legislativas, deliberativas e administrativas, no limites deste Estatuto e sua conduta se estriba nos princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Capítulo I – Do Conselho Nacional de Diretores
Seção I – Da Composição
Artigo 67 - Conselho Nacional de Diretores é constituído por 10 (dez) membros:
I – Presidente;
II – 1º Vice-Presidente;
III – 2º Vice-Presidente;
IV – 3º Vice-Presidente;
V – 1º Secretário;
VI – 2º Secretário;
VII – 3º Secretário;
VIII – 1º Tesoureiro;
IX – 2º Tesoureiro;
X – 3º Tesoureiro.
§1º Os membros do Conselho Nacional de Diretores são eleitos pela convenção Nacional por maioria simples de votos, presente a maioria dos convencionais com direito a voto, através de escrutínio secreto, para mandato de quatro (4) anos, com direito a uma reeleição.
§2º A eleição dos membros do Conselho Nacional de Diretores é feita, alternadamente, de dois em dois anos na seguinte ordem:
I – Presidente, 2º Vice-Presidente, 2º Secretário e 1º Tesoureiro; e 3º vice – Presidente;
II – 1º Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Tesoureiro, 3º Secretário e 3º Tesoureiro;
§3º Do candidato a cargos no Conselho Nacional de Diretores exigi-se os seguintes requisitos:
I – Pertencer a categoria de Ministros, exercendo atividades ministeriais pelo período mínimo de seis (6) anos consecutivos, nesta categoria, na Corporação;
II – Não ser, quanto ao seu estado civil, separados de fato ou de direito, tendo contraído novas núpcias, sem autorização expressa do Conselho Nacional de Diretores.
§4º É vedada a participação no Conselho Nacional de Diretores, na qualidade de membros, de parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau.
Seção II – Do Processo Eletivo
Artigo 68 – A eleição para o preenchimento dos cargos do Conselho Nacional de Diretores realiza-se obedecendo ao princípio do voto por escrutínio secreto, assegurada a candidatura aos membros do Ministério exercendo atividades pelo período mínimo de seis (6) anos consecutivos na categoria de Ministro, devidamente inscritos na respectiva Convenção e em dia com as suas obrigações e relatórios ao Conselho Nacional de Diretores, Superintendência ou Campo Missionário.
Subseção I – Da Comissão Eleitoral
Artigo 69 – A eleição é presidida por Comissão Eleitoral, composta de cinco (5) membros, nomeada pelo Conselho Nacional de Diretores, que indica o seu Presidente.
Subseção II – Dos Candidatos
Artigo 70 – Os candidatos aos cargos eletivos efetivam seus registros na Comissão Eleitoral, através de carta ou diretamente, até sessenta (60) dias antes do início da Convenção Nacional.
§1º Podem concorrer às eleições, candidatos membros do Ministério, que preencham os requisitos exigidos pelo Estatuto, excetuando-se os casos de vacância ocorridos durante a Convenção.
§2º O Presidente da Comissão Eleitoral mandará confeccionar cédulas, obedecendo a ordem de preferência, do primeiro ao último lugar, por ordenação no Ministério, do mais antigo ao mais novo.
§3º É vedada aos membros do Ministério, a participação simultânea no conselho Nacional e no Conselho Estadual de Diretores.
Subseção III – Da Apuração
Artigo 71 - A apuração do resultado da eleição é feita imediatamente após o encerramento do pleito.
§1º O Presidente da Comissão Eleitoral convoca, no decorrer da Convenção, escrutinadores para formação das mesas apuradoras.
§2º A mesa apuradora tem um (1) presidente e um (1) secretário, que observam as regras estabelecidas pela Comissão Eleitoral.
§3º O Presidente da Comissão Eleitoral estabelece uma Central Apuradora para contabilizar os resultados parciais e finais da eleição e anunciar o seu resultado.
§4º O candidato tem direito a acompanhar pessoalmente as apurações, observando as regras estabelecidas pela Comissão Eleitoral.
§5º O candidato pode indicar um fiscal por mesa apuradora.
Subseção IV – Disposições Gerais
Artigo 72 – Pode o candidato, até o momento da publicação dos resultados oficiais, requerer a impugnação da eleição se, fundamental e acompanhado de respeitáveis provas, comprovar qualquer irregularidade.
§1º O pedido de impugnação é apresentado, através de petição devidamente instruída e registrada em livro próprio de ocorrência, na Comissão Eleitoral.
§2º A comissão Eleitoral reúne-se imediatamente para examinar o pedido e decidir pela recontagem dos votos ou pela impugnação do pleito.
§3º Para efeito de resultado só são considerados os votos válidos, desprezados os votos nulos e aqueles em branco.
Artigo 73 – Verificando-se empate entre candidatos a um mesmo cargo é considerado eleito aquele que contar mais tempo no Ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular.
Artigo 74 – A comissão Eleitoral dará prévia ciência acerca do local onde se processará a votação, critério de acesso as urnas, período de duração e a forma de votar.
Artigo 75 – A eleição pode ser convencional, mecânica ou eletrônica e o Presidente solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral local, a cessão dos equipamentos necessários para a sua realização.
Artigo 76 – Se ao final da apuração não for constatada irregularidade, pedido de impugnação ou qualquer outro impedimento, o presidente promulgará, perante a Convenção, os resultados oficiais da eleição, apresentando a declaração oficial dos eleitos.
§1º É declarado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos. O segundo mais votado para cada cargo será, automaticamente, o suplente do cargo correspondente.
§2º Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta dos votos, em primeira eleição, o presidente da Comissão Eleitoral convoca ato contínuo, novas eleições para a escolha de um dos dois candidatos mais votados.
§3º A comissão Eleitoral apresentará relatório circunstanciado das atividades desempenhadas ao Presidente da Convenção.
§4º A comissão exibirá aos candidatos, relatório individualizado por candidato, informado do desempenho de cada um, por mesa escrutinadora e o resultado final da eleição.
Seção III – Da Competência
Artigo 77 – Compete ao Conselho Nacional de Diretores:
I – Nomear, anualmente, os Superintendentes Regionais e Diretores de Campos Missionários, para representá-lo na Região e Campo demarcado;
II – Nomear os titulares das Secretarias Gerais e dos demais órgãos da Administração Nacional, por indicação do Presidente;
III – Intervir, em caso de necessidade, nos Conselhos Estaduais, determinando auditorias ou nomeando interventores pelo prazo máximo de seis (6) meses, prorrogável por mais três (3) meses, caso a situação comprovadamente, assim o exigir;
IV – Analisar e aprovar os Regimentos Internos dos órgãos e secretarias gerais previstos neste Estatuto;
V – Nomear os membros das Comissões Especiais para Assuntos Conjugais, Comissões Especiais de Trabalho e demais comissões de caráter temporário;
VI – Fiscalizar, através de comissão delegada ou diretamente, a execução do Estatuto e dos Regulamentos Internos;
VII – Expedir credenciais de Ministros e Aspirantes;
VIII – Expedir documentos para aquisição, construção, permuta ou alienação de imóveis;
IX – Convocar das Convenções Extraordinárias da Igreja;
X – Divulgar em jornais, revistas e demais veículos da Igreja, as publicações necessárias;
XI – Deliberar sobre casos omissos neste Estatuto, por voto unânime de seus membros;
XII – Homologar decisão final da Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica e determinar a publicação do feito em órgão oficial da Igreja, no prazo de cinco (5) dias, bem como, comunicação ás partes interessadas;
XIII – Apreciar parecer da Comissão Especial para Assuntos Conjugais e aplicar ou não as decisões sugeridas, na forma do Estatuto;
XIV – Apreciar relatórios das igrejas e obras novas, dos Superintendentes e Diretores de Campo, das Secretarias gerais, Conselhos Estaduais, Instituições Educacionais e departamentos em geral;
XV – Apreciar relatório financeiro da Secretaria Geral de Administração e acompanhar o recebimento de verbas, taxas e doações ao Conselho Nacional de Diretores;
XVI – Declarar a vacância de cargo no Conselho Nacional de Diretores em razão de falecimento, renúncia, exclusão ou suspensão por razões disciplinares e proceder ao preenchimento da vaga até a próxima Convenção Nacional, salvo no caso em que a vacância ocorra durante a Convenção Nacional, quando então, a própria Convenção preencherá a vaga existente em procedimento normal de eleição;
XVII – Aprovar a criação de Regiões Eclesiásticas e Campos Missionários, após indicação dos Conselhos Estaduais de Diretores;
XVIII – Estabelecer diretrizes de evangelismo e edificação cristã para as igrejas e departamentos em geral, promovendo campanhas nacionais, critérios de atividades simultâneas nos Estados, nas regiões e nas igrejas, através das Secretarias Gerais com as devidas atribuições em cada área;
XIX – Promover o crescimento da Igreja, fomentando abertura de obras em todo território nacional, através de rádio, televisão, Internet, serviço móvel de som, festas, teatro, música e ação social;
XX – Transferir membros do Ministério em todo território nacional, após ouvir o Conselho Estadual de Diretores, o Superintendente Regional ou o Diretor de Campo;
XXI – Aprovar, anualmente o orçamento financeiro previsto para o ano seguinte.
XXII – Nomear os Coordenadores Nacionais dos Grupos Missionários e Diaconatos;
XXIII – Nomear os titulares das Secretarias Gerais e os Diretores dos Departamentos da Administração Nacional e demiti-los;
XXIV – Solicitar um representante oficial da Igreja Internacional – Church of the Foursquare Gospel.
Seção IV – Dos Organismos Subordinados
Artigo 78 – Subordinam-se ao Conselho Nacional de Diretores:
I – As Secretarias Gerais;
II – Os Conselhos Estaduais de Diretores;
III – As Regiões Eclesiásticas;
IV – Os Campos Missionários;
V – Os Supervisores Estaduais;
VI – As Coordenadorias Nacionais;
VII – O Representante Internacional.
Seção V – Das Reuniões
Artigo 79 - O Conselho Nacional de Diretores se reúne ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, quando fizer necessidade, devendo a convocação ser feita com antecedência mínima de (3) dias, sendo mister a presença no mínimo de dois terços dos membros para que deliberar.
§1º A reunião do Conselho Nacional de Diretores é realizada na sede nacional da Igreja na Av. General. Olímpio da Silveira, 190 – Barra Funda – São Paulo.
§2º Por motivo de conveniência estratégica, força maior, caso fortuito ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho, pode o Presidente convocar reunião ordinária ou extraordinária, temporariamente, para outro local.
§3º O Presidente pode convocar os Secretários Gerais e os titulares dos departamentos da administração geral, para tratar assuntos pertinentes as respectivas áreas, conforme a necessidade.
Capítulo II – Da Competência dos Membros do CND
Seção I – Do Presidente
Artigo 80 – Ao Presidente do CND, compete:
I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho e a Convenção Nacional;
II – Assinar as credenciais dos Ministros e Aspirantes e os certificados de ordenação dos Ministros;
III – Assinar procurações, nomeações e documentos de reconhecimentos de igrejas, conjuntamente com o 1º Secretário;
IV – Representar a Igreja em juízo ou fora dele ou fazer-se representar por procuradores;
V – Assinar cheques em conjunto com o 1º Tesoureiro ou, na falta deste, com o seu substituto legal;
VI – Outorgar procuração a quem de direito, para compra e venda de imóveis e veículos, sob indicação e aprovação do CND;
VII – Assinar compromissos de compra e venda e demais títulos de razão de aquisição pelo CND;
VIII – Elaborar o programa da Convenção Nacional e apresentá-lo à apreciação do Conselho Nacional de Diretores, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência de sua realização;
IX – Visitar as obras e os empreendimentos evangelísticos financiados pelo Conselho Nacional de Diretores, as regiões e as igrejas, quando se fizer necessário;
X – Delegar poderes a qualquer membro do CND ou membro do Ministério para representá-lo nas Convenções Estaduais ou em atos onde couber representação do Presidente;
XI – Elaborar as diretrizes para a programação da agenda anual, atividades evangelísticas e de edificação cristã, em âmbito nacional.
Seção II – Do 1º Vice-Presidente
Artigo 81 – Ao 1º Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com ele cooperando e participando das reuniões ordinárias e extraordinárias do CND, podendo representá-lo por sua solicitação nas Convenções Estaduais, eventos e reuniões oficiais promovidas em qualquer parte do território nacional.
Seção III – Do 2º Vice Presidente
Artigo 82 – Ao 2º Vice-Presidente cabe substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento do 1º Vice-Presidente, participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, cooperar com o Presidente e desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas quando no exercício da vice- presidência.
Seção IV – Do 3º Vice Presidente
Artigo 83 – Ao 3º Vice-Presidente cabe substituir o 2º Vice-Presidente em caso de ausência ou impedimento, participar das reuniões ordinárias e extraordinárias e desempenhar as demais tarefas que lhe forem confiadas.
Seção V – Do 1º Secretário
Artigo 84 – Ao 1º Secretário compete:
I – Lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CND;
II – Organizar a pauta para cada reunião do CND;
III – Redigir, assinar e expedir as correspondências do CND que tratem das decisões tomadas em suas reuniões oficiais para comunicação ao Ministério, selecionando os assuntos que, por razões de prudência e força maior, devam ficar em segurança sob sigilo;
IV – Manter atualizada e em ordem a escrituração das atas, rol das igrejas, cadastro do Ministério, das Regiões Eclesiásticas e Campos Missionários;
V – Assinar procurações, nomeações e documentos de reconhecimento de Igreja, juntamente com o Presidente.
Seção VI – Do 2º Secretário
Artigo 85 – O 2º Secretário substitui o 1º Secretário em caso de sua ausência ou em seus impedimentos, auxiliando-o nas reuniões do CND e ajudando na organização e trabalhos atribuídos à Secretaria.
Seção VII – Do 3º Secretário
Artigo 86 – Ao 3º Secretário cabe substituir o 2º Secretário em caso de sua ausência ou em seus impedimentos, auxiliando-o nas reuniões e trabalho atribuídos a Secretaria.
Seção VIII – Do 1º Tesoureiro
Artigo 87 – Ao 1º Tesoureiro compete:
I – Registrar o movimento financeiro;
II – Fiscalizar e acompanhar as contas bancárias, as doações, os donativos e a aplicação dos recursos disponíveis da Corporação;
III – Ter acesso aos livros de contabilidade, relatórios, recibos e documentos da movimentação financeira da Corporação;
IV – Preparar relatório mensal para ser apreciado pelo CND nas reuniões ordinárias ou quando por solicitado;
V – Assinar cheques juntamente com o Presidente do CND;
VI – Apresentar relatório financeiro do ano fiscal na Convenção Nacional.
Seção IX – Do 2º Tesoureiro
Artigo 88 – O 2º Tesoureiro substitui o 1º Tesoureiro na sua ausência ou impedimento e auxilia, durante o seu mandato, o 1º Tesoureiro no exercício das funções e outras atribuições que lhes forem delegadas.
Seção X – Do 3º Tesoureiro
Artigo 89 – O 3º Tesoureiro substitui o 2º Tesoureiro na sua ausência ou impedimento e o auxilia, no exercício das suas funções e outras atribuições que lhes forem delegadas.
Capítulo III – Dos Órgãos do Conselho Nacional de Diretores
Artigo 90 – O Conselho Nacional de Diretores exerce sua função administrativa através dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Geral de Administração e Finanças;
II – Secretaria Geral de Ação Social;
III – Secretaria Geral de Educação e Cultura;
IV – Secretaria Geral de Missões;
V – Secretaria Geral de Comunicação;
VI – Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica, e
VII – Secretaria Geral de Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos.
Seção I – Da Secretaria Geral de Administração e Finanças
Artigo 91 – A Secretaria Geral de Administração e Finanças é o órgão destinado a desenvolver as atividades administrativas de caráter financeiro e burocrático da Administração Geral.
§1º A Secretaria Geral de Administração e Finanças terá como estrutura básica, os seguintes departamentos:
a. Departamento Financeiro;
b. Departamento de Contabilidade;
c. Departamento de Cadastro e Documentações;
d. Departamento de Informática;
e. Departamento de Recursos humanos;
f. Departamento Jurídico, e
g. Departamento de Patrimônio.
§2º Os Departamentos podem distribuir suas funções por setores e outras divisões, a critério do Secretário Geral de Administração e Finanças Subseção Única.
Das Atribuições
Artigo 92 – A Secretaria Geral de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:
I – Manter um técnico em contabilidade e em serviços burocráticos que comprove formação acadêmica e experiência;
II – Proceder e executar a escrituração contábil e financeira da Administração Superior de acordo com a padronização oficial da Igreja e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
III – Receber os relatórios mensais das igrejas, através dos Conselhos Estaduais de Diretores ou Supervisores, acompanhados dos comprovantes de depósitos bancários das respectivas taxas ao CND, em percentuais da arrecadação total das Igrejas e Obras Novas;
IV – Estabelecer normas para o funcionamento da Secretaria e criar modelos de relatórios mensais ao CND e, de forma padronizada e funcional, dos modelos a serem utilizados pelas igrejas;
V – Manter em arquivo o cadastro de todos os funcionários da Administração Superior e Geral, contendo toda documentação de contratos trabalhistas e respectivas obrigações de trabalho devidamente em ordem, por funcionário;
VI – Prestar relatório, mensalmente, ao CND;
VII – Manter o Presidente do CND, diariamente, informado do movimento financeiro;
VIII – Controlar e executar os pagamentos da Administração Superior, através do Departamento Financeiro.
IX – Elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Diretores o seu orçamento financeiro anual;
X – Cumprir as diretrizes orçamentárias estabelecidas pela Administração Superior.
Seção II – Da Secretaria Geral de Ação Social
Artigo 93 – A Secretaria Geral de Ação Social é o órgão destinado a desenvolver a assistência social da Igreja, administrando programas assistenciais, através de seus departamentos e atividades para situações emergenciais.
§1º A Secretaria Geral de Ação Social, tem a seguinte estrutura:
I – Departamento de Coordenação Social;
II – Departamento do Fundo Social, para atendimento assistencial aos membros do Ministério, nos casos previsto em regulamento próprio;
III – Departamento do Fundo de Emergência, para auxílio, nos casos previstos em regulamento próprio, quando em tempo de catástrofe civil e situações que causem fome, frio ou outra necessidade em que se exija assistência às igrejas, instituições ou pessoas.
§2º – A Secretaria Geral de Ação Social, através do Departamento de Coordenação Social, desenvolve as seguintes atividades:
I – Elaboração cadastral para as ocasiões emergenciais;
II – Programa de campanhas nacionais, nas Igrejas e na Imprensa, para arrecadação de alimentos, roupas e remédios, em ocasião de calamidade pública;
III – Programa de pesquisas e seminários sobre assuntos referentes a drogas, alcoolismo, meninos de rua, mães solteiras, prostituição infantil – juvenil, fome e doença epidêmicas e contagiosas.
IV- Programa para cursos de trabalhos manuais e profissionalizantes, a ser desenvolvidos nas Igrejas e associação afins.
§3º A Secretaria Geral de Ação Social pode, no cumprimento de seus objetivos, celebrar acordos e convênios com outras instituições semelhantes.
Seção III – Da Secretaria Geral de Educação e Cultura
strong>Artigo 94 – A Secretaria Geral de Educação e Cultura é órgão destinado a desenvolver a ação educativa da Igreja como instrumento de transformação espiritual, moral e social e atua através dos vários departamentos, visando ter efeito na família e na Igreja Local.
Subseção I – Dos Objetivos
Artigo 95 – A Secretaria Geral de Educação e Cultura tem como objetivos:
I – Criar e desenvolver um Sistema Nacional de Educação que atenda as áreas da educação bíblica, teológica e ministerial, ensino para crianças, evangelismo, missões, educação secular de ensino da Igreja, escolas oficiais do Estado ou grupos comunitários, para efeito de convênios em geral;
II – Promover e incentivar a educação na Igreja, proporcionando o desenvolvimento de leigos e líderes, no sentido de qualificar a mão de obra no Ministério;
III – Garantir a padronização e a qualidade da educação da Igreja, no Brasil, através de normas gerais de educação, fiscalizando e executando as referidas normas através do Sistema Nacional de Educação;
IV – Valorizar a educação como instrumento de transformação espiritual, moral e social, indispensável ao desenvolvimento da Igreja e do indivíduo que a ela se agrega, afim de que cada pessoa possa sentir-se realizada e útil à Igreja, à família e a pátria;
V – Destinar e aplicar os recursos financeiros designados pelo Conselho Nacional de Diretores para fins específicos e os recursos obtidos através de receitas das atividades desenvolvidas pela Secretaria;
VI – Desenvolver e reformular o Sistema Nacional de Educação, no tempo em que se verificar sua necessidade de atualização e adequação no seguinte ordenamento:
a. Nacional, estadual, regional e local;
b. Para leigos e líderes;
c. Nas áreas administrativas, de planejamento e de treinamento;
VII – Orientar, coordenar e supervisionar o conteúdo geral do ensino, publicações e doutrina da Igreja, com o fim de manter a educação cristã, em todos os seus níveis – teológico e bíblico, ministerial e leigo – dentro da visão doutrinária e dos padrões oficiais da Corporação.
Subseção II – Da Estrutura Básica da Secretaria
Artigo 96 – A estrutura básica da Secretaria Geral de Educação e Cultura é distribuída por funções aos seguintes departamentos:
I – Departamento de Ensino Teológico Pastoral, constituído pelos seguintes órgãos:
a. Instituto Teológico Quadrangular – ITQ – escola de formação teológica de nível básico e médio para ingresso no Ministério;
b. Curso Avançado de Teologia para Pastores – CATEP – curso de aperfeiçoamento e treinamento teológico e prático para pastores em exercício;
c. Escola por Correspondência Quadrangular – ECQ – curso bíblico de nível básico que possibilita ingresso no Ministério e outros cursos bíblicos populares para transmitir conhecimento e crescimento espiritual aos membros da Igreja;
d. Missão Quadrangular Cristo para as Crianças – MQCC – escola de formação teológica e prática, que prepara obreiros para o Ministério com crianças e é válido para o ingresso no Ministério da Igreja.
e. Faculdade Teológica Quadrangular – FATEQ, escola de formação de nível superior.
II – Departamento de Escola Bíblia Dominical – DEBD, órgão de ensino da Igreja Local, com o propósito de ensinar a Bíblia às pessoas das diversas faixas etárias, trabalhando pela formação do caráter cristão, crescimento espiritual e conhecimento bíblico;
III – Departamento de Edição e Publicação – DEP, com a finalidade de publicar recursos didáticos, currículos, livros devocionais e doutrinários, revistas ou periódicos, jornais e concursos bíblicos.
IV – Departamento Histórico da Igreja – DHI, com a finalidade de reunir todo o acervo histórico e cultural, fazendo conservar e publicar ao Ministério e a sociedade em geral, com o objetivo de manter a identidade da Igreja e contribuir para a formação da nova geração Quadrangular;
V- Os departamentos relacionados nos incisos anteriores dispõem de coordenadorias e diretorias:
a. O Instituto Teológico Quadrangular e a Missão Quadrangular Cristo para as Crianças dispõem de Coordenadorias Nacionais, Estaduais e Diretorias;
b. A Escola Bíblica Dominical dispõe de Coordenadorias Nacional, Estaduais e Regionais;
c. O CATEP – Curso Avançado de Teologia para Pastores e a ECQ – Escola por Correspondência Quadrangular dispõe de diretores;
d. As Coordenadorias Nacional, Estaduais e Regionais, prestam relatórios financeiros, estatísticos e de suas atividades, obedecendo ao seguinte critério:
1. Coordenadores Nacionais ao Secretário Geral de Educação e Cultura;
2. Coordenadores Estaduais ao Presidente do Conselho Estadual de Diretores e aos Coordenadores Nacionais, respectivamente;
3. Coordenadores Regionais ao Superintendente Regional ou ao Diretor de Campo Missionário e aos Coordenadores Estaduais, respectivamente;
4. Os relatórios obedecem às normas, critérios e padronização estabelecidos pela Secretaria Geral de Educação e Cultura.
e. O Secretário Geral de Educação e Cultura, após ouvir o Conselho Consultivo, indica ao Conselho Nacional de Diretores os nomes dos Coordenadores Nacionais:
1. Os Coordenadores Estaduais são escolhidos pelos Conselhos Estaduais de Diretores e os Coordenadores Regionais são indicados pelos Superintendentes Regionais ou Diretores de Campos Missionários;
2. Os Coordenadores Nacionais, Estaduais e Regionais têm mandato de quatro (4) anos, prorrogável a juízo do indicante.
f. As coordenadorias dos órgãos ligados à Secretaria Geral de Educação e Cultura desenvolvem suas atividades com as mesmas finalidades do que trata o artigo 113 deste Estatuto, acerca dos Grupos Missionários;
g. O Secretário Geral da Educação e Cultura, após ouvir o Conselho Consultivo, indica os nomes dos Coordenadores Nacionais e Diretores do CATEP e ECQ para nomeação pelo Conselho Nacional de Diretores:
1. Os Coordenadores Estaduais são escolhidos pelo Conselho Estadual de Diretores e indicados aos Coordenadores Nacionais, para nomeação;
2. Os Coordenadores Regionais são escolhidos pelos Superintendentes Regionais ou Diretores de Campos Missionários e indicados aos Coordenadores Nacionais, para nomeação;
3. Os Coordenadores Nacionais, Estaduais e Regionais são nomeados por quatro anos, podendo ser este prazo prorrogado, ajuízo do nomeaste.
Subseção III – Do Conselho Consultivo
Artigo 97 – A Secretaria Geral de Educação e Cultura tem um Conselho Consultivo composto de três (3) membros indicados pelo Conselho Nacional de Diretores, cujas atribuições e atividades estão regulamentadas pelo artigo 121.
Subseção IV – Disposições Gerais
Artigo 98 – A Secretaria Geral de Educação e Cultura elabora a agenda dos Congressos Nacionais, de forma alternada e integrada com a Secretaria Geral de Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos, em conjunto com os Coordenadores Nacionais de sua área, submetendo-a a apreciação do Conselho Nacional de Diretores.
Artigo 99 – São atribuições do Secretário Geral de Educação e Cultura:
I – Dotar a Secretaria dos equipamentos necessários ao cumprimento da sua função;
II – Determinar a interação da Secretaria Geral de Educação e Cultura com outras secretarias e departamentos da organização Quadrangular;
III – Promover a ação objetiva da Secretaria Geral de Educação e Cultura entre os departamentos e órgãos da Secretaria, de forma integrada;
IV – Convocar Secretários Estaduais de Educação e Cultura, Coordenadores Nacionais e Estaduais, Diretores do CATEP, FATEQ, lTQ, MQCC e da ECQ, para reuniões;
V – Prestar relatório financeiro e de atividades gerais da secretaria, anualmente ou quando convocado Conselho Nacional de Diretores a qualquer tempo e à Convenção Nacional;
VI – Elaborar as normas de funcionamento da Secretaria Geral e as demais normas determinadas neste Capítulo.
Seção IV – Da Secretaria Geral de Missões
Artigo 100 – A Secretaria Geral de Missões é o órgão responsável pelo programa de missões de natureza nacional, internacional e transcultural.
§1º A Secretaria Geral de Missões terá como estrutura básica dois departamentos:
I – Departamento de Missões Nacionais;
II – Departamento de Missões Internacionais.
§2º O Secretário Geral de Missões é o responsável por estabelecer os critérios de funcionamento, gerenciamento, administração, planos e programas gerais dos Departamentos de Missões.
Subseção I – Das Atribuições
Artigo 101 – São atribuições da Secretaria Geral de Missões:
I – Apresentar anualmente ao CND, um planejamento contendo metas e programas a serem promovidos no Brasil e no exterior;
II – Prestar relatório à Convenção Nacional e, trimestralmente ao CND;
III – Elaborar campanhas de contribuições de ofertas, anualmente, para aplicação nos programas a serem promovidos;
IV – Elaborar anualmente o orçamento da Secretaria Geral de Missões e submetê-lo a apreciação do CND;
V – Promover a seleção e o treinamento, dos candidatos ao trabalho missionário a serem enviados pela Igreja;
VI – Coordenar, gerenciar e assistir os Missionários e suas famílias em campos nacional e internacional;
VII – Preparar e distribuir material de divulgação sobre a obra missionária nacional ou Internacional;
VIII – Representar o Conselho Nacional de Diretores em reuniões, comemorações, convênios ou qualquer outra atividade da Igreja brasileira na área de missões, com órgãos da denominação Quadrangular ou de outra Instituição cristã evangélica, nacional ou internacional, no Brasil ou no Exterior;
IX – Cadastrar os membros do Ministério itinerante, fornecendo subsidio e recomendação às Igreja Locais interessadas no seu trabalho.
Subseção II – Do Conselho Consultivo
Artigo 102 – A Secretaria Geral de Missões tem um Conselho Consultivo composto de três (3) membros indicados pelo CND, cujas atribuições e atividades estão regulamentadas pelo artigo 121.
Seção V – Da Secretaria Geral de Comunicação
Artigo 103 – A Secretaria Geral de Comunicação é o órgão responsável pela administração, controle e produção do material de comunicação falada, escrita, televisada e informatizada, desenvolvendo, dentro das normas vigentes no país para área de comunicação em geral, todo o complexo da imprensa Quadrangular, usando os seguintes meios:
I – Agência Editora e Publicadora;
II – Agência de Rádio e Comunicação Social;
III – Agência de Revistas, Jornais e Periódicos Oficiais;
IV – Agência de Informática e Internet;
V – Agência de Televisão, Documentários e Vídeos;
VI – Agência de Atividade Musical e Gravadora.
Subseção I – Das Atribuições
Artigo 104 – A Secretaria Geral de Comunicação tem as seguintes atribuições:
I – Estabelecer normas para funcionamento das agências;
II – Desenvolver a imprensa Quadrangular através de suas agências;
III – Dinamizar as agências o sentido de fazê-las funcionar de forma integrada;
IV – Aproveitar a cultura produzida pelas instituições de ensino da Igreja e fomentar no Ministério em geral, a descoberta de talentos;
V – Organizar o cadastro dos meios de comunicação que são utilizados pela Igreja do Evangelho Quadrangular em todo território nacional, tendo em vista a integração geral da Igreja nesta área;
VI – Utilizar os trabalhos da Editora Quadrangular na produção de todo material teológico e doutrinário, em convênio com a Secretaria Geral de Educação e Cultura e com a Secretaria Geral de Coordenadoria de Grupos Missionários e Diaconatos.
VII – Dinamizar a atividade musical e instrumental na área de louvor e adoração, promovendo eventos e premiações para gravação de bandas, corais e cantores;
VIII – Promover a programação geral da Igreja do Evangelho Quadrangular para todo o Brasil, através de rádio, televisão e outros meios;
IX – Manter arquivo em vídeo de todos os eventos, convenções, congressos, encontros e demais acontecimentos, para uso posterior de documentários e registro da história da Igreja.
Subseção II – Do Conselho Consultivo
Artigo 105 – A Secretaria Geral de Comunicação tem um Conselho Consultivo, composto de três (3) membros indicados pelo CND, cujas atribuições e atividade estão regulamentadas pelo artigo 121.
Seção VI – Da Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica
Artigo 106 – A Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica é o órgão responsável para administrar, com justiça e princípio ético, nos limites deste Estatuto, a aplicação da disciplina necessária no sentido de processar e julgar os membros do Ministério que incidirem em faltas passíveis de ser punidas.
Subseção I – Das Atribuições
Artigo 107 – São atribuições da Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica:
I – Estabelecer normas para a formação do processo legal, criando padrão para capa e verso do processo, estabelecendo para rosto processual o seguinte:
a. Número do processo e data inicial;
b. Nome do autor do processo;
c. Nome do acusado;
d. Protocolo para recebimento das peças processuais;
e. Espaço para registro do andamento do processo.
II – Manter o arquivo de todos os processos pela ordem de andamento cronológico e tipo de processo, de forma a facilitar as atividades das Comissões Processantes e Julgadoras Nacionais e Estaduais;
III – Orientar, fiscalizar e acompanhar os trabalhos das respectivas comissões nos Estados, no sentido de realizar um desempenho justo, uniforme e organizado.
Subseção II – Dos Organismos Disciplinares
Artigo 108 – A Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica desempenha as suas funções através das seguintes comissões:
I – Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica Nacional;
II – Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica Nacional;
III – Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica Estadual;
IV – Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica Estadual.
§1º A função fundamental da Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica é julgadora por força do direito, da ética e da justiça estatutária.
§2º As Comissões Processantes exercem a função de formar o processo, recebendo as denúncias e reunindo as provas e, no prazo determinado, encerrar o inquérito da fase inicial do processo e fazer a remessa dos autos à Comissão Julgadora.
§3º A Comissão Julgadora examina o processo, podendo mandar arquivá-lo, se julgado improcedente, e citar o acusado para apresentar defesa, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, para então, considerar as provas, ouvir as testemunhas e o acusado e proceder o julgamento.
§4º Os presidentes das Comissões devem ser bacharéis em direito ou assistidos por profissional nesta área.
§5º O processo contra os membros comuns do Ministério tem início nas Comissões Processantes de Disciplina Eclesiástica no Estado de sua respectiva jurisdição, podendo as partes insatisfeitas apelar em grau de recurso diretamente para a Comissão Julgadora Nacional, obedecendo ao prazo recursal.
§6º O processo contra membros do Conselho Nacional de Diretores, membros dos Conselhos Estaduais de Diretores, titulares das Secretarias Gerais, Supervisores Estaduais, Superintendentes Regionais e Diretores de Campos Missionários, têm início na Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica Nacional.
§7º Os processos obedecem as normas estabelecida neste Estatuto e os funcionários á consecução das atividades, são requisitados da Secretaria Geral de Administração e Finanças.
Seção VII – Da Secretaria Geral de Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos
Artigo 109 – A secretaria Geral de Coordenadorias de Grupos Missionário e Diaconatos é órgão responsável pela criação, administração, cooperação e interação das Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos da Igreja do Evangelho Quadrangular.
Subseção I – Dos Objetivos
Artigo 110 – A secretaria Geral de Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos tem como objetivo atuar como órgão auxiliar, através de programações em nível nacional, estadual e regional, tem em vista o crescimento espiritual dos membros em geral, em cada faixa etária, na Igreja Local.
Subseção II – Do Conselho Consultivo
Artigo 111 – A secretaria Geral de Coordenadoria de Grupos Missionário e Diaconatos tem um Conselho Consultivo composto de três (3) membros indicado pelo Conselho Nacional de Diretores, cujas atribuições e atividades estão regulamentadas pelo artigo 121.
Subseção III – Disposições Gerais
Artigo 112 – A Secretaria Geral de Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos rege-se pelas normas gerais da Igreja, no Brasil, através de seu Regimento Interno, que estabelece os regulamentos para os referidos grupos, pela ordem de idade.
Artigo 113 – Os coordenadores nacionais, estaduais e regionais promovem, promovem periodicamente, congressos com o objetivo de fomentar a confraternização, edificação espiritual, avivamento, evangelização, testemunho, planejamento geral de atividades, para ter efeito nos trabalhos da Igreja Local.
Artigo 114 – Os coordenadores exercem atividade de apoio às Igreja locais, com os objetivos seguintes:
a. Manter a unidade da Igreja;
b. Manter a uniformidade da doutrina, costumes, liturgia, trabalhos e programações;
c. Manter a lideranças instruída, informada e capacitada para o desempenho das suas funções;
d. Fomentar o crescimento das Igrejas Locais, através dos Grupos Missionários.
Artigo 115 – As Coordenadorias Nacional, Estaduais e Regionais de Grupo Missionário e Diaconatos prestam relatórios estatístico, financeiro e de suas atividades, obedecendo ao seguinte critério:
a. Os Coordenadores Nacionais ao Secretário Geral de Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos;
b. Os Coordenadores Estaduais ao Presidente do Conselho Estadual de Diretores e Coordenadores Nacional;
c. Os Coordenadores Regionais ao Superintendente Regional ou Diretor de Campo Missionário e ao Coordenador Estadual e Nacional.
Artigo 116 – O Secretário Geral das Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos, após ouvir o Conselho Consultivo, indica os nomes dos Coordenadores Nacionais para nomeação pelo Conselho Nacional de Diretores:
a. Os Coordenadores Estaduais são escolhidos pelo Conselho Estadual de Diretores e indicados aos Coordenadores Nacionais, para nomeação;
b. Os Coordenadores Regionais são escolhidos pelos Superintendentes Regionais ou Diretores de Campos Missionários e indicados aos Coordenadores Nacionais, para nomeação;
c. Os Coordenadores Nacionais, Estaduais e Regionais têm nomeação por quatro anos, prorrogável, a juízo do nomeaste;
d. Os relatórios obedecem a normas, critérios e padronização estabelecidos pela Secretaria Geral de Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos.
Artigo 117 – Os Congressos Nacionais de Grupos Missionários e Diaconatos realizam-se de dois (2) em dois (2) anos.
§1º A Secretaria Geral de Coordenadorias de Grupos Missionários e Diáconos elabora a agenda dos Congressos Nacionais, de forma alternada, em conjunto com os Coordenadores Nacionais e submete – a apreciação do Conselho Nacional de Diretores.
§2º Os regulamentos complementares estabelecerão normas de taxas aos Coordenadores Nacionais, Estaduais e Regionais dos Grupos Missionários e Diaconatos, Contabilidade das Coordenadorias e forma eficaz de prestação de contas das atividades financeiras.
Capítulo IV – Disposições Gerais
Artigo 118 – Os secretários Gerais devem reunir comprovada formação acadêmica específica e/ou experiência compatível com a respectiva Secretaria.
§ Único – O titular de pasta da Secretaria Geral de Administração e Finanças deve dedicar-se em tempo integral as suas atividades e residir na cidade onde estiver a sede nacional de Igreja do Evangelho Quadrangular.
Artigo 119 – A remuneração dos Secretários Gerais é determinada pelo Conselho Nacional de Diretores.
Artigo 120 – Os funcionários da Administração Geral da Igreja do Evangelho Quadrangular têm fixadas as suas remunerações atendendo a Plano de Cargos e Carreira elaborado pela Secretaria Geral de Administração e Finanças e regulamentado dentro dos preceitos legais e convenções trabalhistas vigentes.
Artigo 121 – As Secretarias Gerais têm Conselhos Consultivos próprios, compostos de três (3) membros com finalidade de acompanhar a execução do programa da Secretaria respectiva.
§1º O conselho Consultivo reúnem-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, para conhecer e se manifestar sobre questões urgentes ou em caso de constatação de irregularidades ocorridas na respectiva Secretaria Geral.
§2º As secretarias Gerais têm um único Conselho Fiscal que se reúne, ordinariamente, a cada seis (6) meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, composto de cinco (5) membros, indicado pelo Conselho Nacional de Diretores com a Seguinte Competência:
I – Fiscalizar a execução de suas atribuições verificando se os atos da Secretaria Geral de Administração e Finanças estão ocorrendo dentro das normas estabelecidas;
II – Verificar documentos, despesas, receitas e livros contábeis observando se o seu uso vem sendo feito com zelo e dentro das normas administrativas.
Subtítulo II – Da Administração Intermediária
Artigo 122 – A Administração Intermediária da corporação é feita pelo Conselho Estadual de Diretores – CED.
§1º Constituir Conselhos Estadual de Diretores os Estados que têm, no mínimo, cinqüenta (50) Igrejas Locais ou Obras Novas.
§2º Os Estados com número de Igrejas e Obras Novas inferior a cinqüenta (50), serão administrados um Supervisor Estadual, subordinado ao Conselho Nacional de Diretores.
Capítulo I – Dos Conselhos Estaduais de Diretores
Artigo 123 – O conselho Estadual de Diretores, órgão administrativo e executivo, é subordinado à Convenção Estadual e, nos limites estabelecidos por este Estatuto, ao Conselho Nacional de Diretores.
§ Único – O Conselho Estadual de Diretores demarca e organiza Regiões Eclesiásticas e Campos Missionários, comunicando o fato ao Conselho Nacional de Diretores para a expedição da nomeação do respectivo Superintendente ou Diretor.
Seção I – Da Composição
Artigo 124 – O conselho Estadual de Diretores é constituído pelo critério de proporcionalidade das igrejas e obras novas representadas.
§1º Nos Estados com até 100 Igrejas e Obras Novas, o Conselho estadual de Diretores é constituído de cinco (5) membros: presidente, Vice-Presidente, Secretário 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
§2º Nos Estados com 101 a 300 Igrejas e Obras Novas, o Conselho Estadual é constituído de sete (7) membros, se acrescentado aos cargos do parágrafo anterior, os de 2º Vice- Presidente e 2º Secretario.
§3º Nos estado com 301 a 600 Igrejas e Obras Novas, o Conselho Estadual de Diretores é constituído de nove (9) membros, acrescentando-se aos cargos dos parágrafos anteriores os de 3º Vice-Presidente e 3º Tesoureiro.
§4º Nos Estados com 601 a 1.000 Igrejas e Obras Novas, o conselho Estadual de Diretores é constituído de onze (11) membros, se acrescentado aos cargos dos parágrafos anteriores os de 3º Secretário e 4º Vice-Presidente.
§5º Nos Estados com mais de 1.000 Igrejas e Obras Novas, o Conselho Estadual de Diretores é constituído de treze (13) membros, se acrescentado aos cargos dos parágrafos anteriores os de 4º Secretário e 4º Tesoureiro.
Artigo 125 – Os membros do Conselho Estadual de Diretores são eleitos pela Convenção Estadual por maioria simples de votos, presente a maioria dos convencionais com direito a voto, através de escrutínio secreto, para um mandato de quatro (4) anos permitida uma reeleição.
Seção II – Da Representação do Conselho Estadual na Administração Superior
Artigo 126 - O Conselho Estadual de Diretores é representado na Administração Superior e Geral pelo seu Presidente, na condição de membros vogal, com direito a palavra e voto equivalente ao dos membros natos do Conselho Nacional de Diretores, convocados para reuniões alternadas, com pauta preestabelecida.
§ Único – As despesas decorrentes da participação dos Presidentes estaduais nas reuniões do Conselho Nacional de Diretores correm por conta da Administração de cada Estado.
Seção III – Da Competência
Artigo 127 – Compete aos Conselhos Estaduais de Diretores:
§1º Tomar conhecimento do planejamento nacional, estabelecido pelo Conselho Nacional de Diretores e respectivas Secretarias Gerais de Administração Superior.
§2º Aplicar o planejamento nacional e programas administrativos de forma a harmonizar os trabalhos da Igreja, através das Regiões Eclesiásticas, Campos Missionários, Instituição de Educação e Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos.
§3º Decidir sobre a organização e criação de Regiões Eclesiásticas e Campos Missionários e apresentá-las ao CND para serem aprovadas.
§4º Supervisionar as Regiões Eclesiásticas e Campos Missionários em suas respectivas jurisdições.
§5º Aprovar a organização das igrejas locais, mediante solicitação acompanhada dos respectivos documentos emitidos pelo Superintendente ou Diretor de Campo.
§6º Solicitar ao Conselho Nacional de Diretores, o registro das igrejas organizadas e expedir os certificados respectivos.
§7º Aprovar, metas e planejamento estadual para o crescimento qualitativo e quantitativo da Igreja no Estado, sem prejuízo do planejamento nacional.
§8º Nomear as Comissões Processante de Disciplina Eclesiástica Estadual, Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica Estadual, Comissão Especial de Ética Doutrinária e a Comissão Especial para Assuntos Conjugais Estadual.
§9º Intervir, em caso de necessidade, nas Regiões Eclesiásticas ou Campos Missionários, determinando auditorias ou nomeando interventores, num prazo máximo de noventa (90) dias.
§10º Receber os relatórios das igrejas e obras novas, através dos Superintendentes Regionais ou Diretores de Campos, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósito bancário, referente às taxas.
§11º Receber doações e legados, bens móveis, imóveis e semoventes, em nome da Igreja do Evangelho Quadrangular, por procuração do Conselho Nacional de Diretores, lavrada em cartório, quando se tratar de bens para uso e controle da Administração do Estado.
§12º Fiscalizar e acompanhar os Superintendentes e Diretores de Campos na prestação dos relatórios das igrejas e respectivas taxas.
§13º Resolver situações e problemas de emergência, inadiáveis e graves, evitado de toda a forma, o agravamento da situação.
§14º Convocar reunião geral de pastores do Estado, periodicamente, para estabelecer a programação geral de crescimento e edificação da Igreja e manter a unidade do Ministério.
§15º Convocar reunião de Superintendentes e Diretores de Campos para desenvolver o planejamento do Estado, elaborar a agenda anual, marcar reuniões de liderança e estabelecer alvos e metas.
§16º Solicitar o registro, no CND de igrejas de outras organizações religiosas que desejarem ligar-se a Corporação, após examinar as viabilidades Estatutária, a documentação, e as questões de doutrina e patrimônio.
§17º Apresentar denúncias recebidas contra membros do Ministério nas respectivas Comissões Processantes, conforme a categoria do acusado.
§18º Substabelecer procurações, quando se tratar de assuntos jurídicos pertinentes à administração estadual.
§19º Indicar ao Conselho Nacional de Diretores os nomes para formação das Comissões de Disciplina Eclesiástica e indicar os nomes dos titulares das Secretarias Estaduais.
§20º Indicar a quem de direito, os Coordenadores Estaduais dos Grupos Missionários e Diaconatos e Diretores dos Departamentos.
§21º Delegar poderes aos membros do Conselho Estadual de Diretores ou a qualquer membro do Ministério, de sua preferência, para representá-lo em reuniões, comemorações e outros acontecimentos.
§22º Manter um cadastro geral do Ministério no Estado.
§23º Manter um cadastro geral das igrejas, das Regiões e Campos Missionários.
§24º Convocar reunião dos Coordenadores Estaduais, Diretores de departamentos das instituições de educação religiosa e Secretários Estaduais.
§25º Apreciar relatórios dos Coordenadores Estaduais, Diretores dos departamentos, Superintendentes Regionais e Diretores de Campos Missionários.
§26º Nomear os Coordenadores Metropolitanos.
§27º Apoiar e respaldar os trabalhos das Secretarias e Coordenadorias Estaduais, enquanto operando dentro de suas atribuições.
§28º Fazer-se representar, através de seu presidente, nas reuniões do Conselho Nacional de Diretores, quando convocado para reuniões alternadas.
Seção IV – Das Reuniões
Artigo 128 – Os Conselhos Estaduais de Diretores reúnem-se por iniciativa e convocação do Presidente, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, o quanto se fizer necessário, sendo mister que a convocação fixe a data e horário e seja anunciada com antecedência de cinco dias para as reuniões ordinárias e 24 horas para as reuniões extraordinárias, sendo exigida a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros, para que possa deliberar.
§1º As reuniões do Conselho Estadual de Diretores são realizadas em sua sede devidamente estabelecida.
§2º Por motivo de conveniência estratégica, força maior ou caso fortuito, pode o presidente convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias, para outro local.
§3º O Presidente poderá convocar os secretários do Estado e os titulares dos departamentos da administração para tratar de assuntos pertinentes as respectivas áreas.
§4º Os coordenadores metropolitanos tem presença obrigatória nas reuniões dos Conselhos Estaduais de Diretores, com direito à palavra.
§5º O Conselho Estadual de Diretores arcará com as despesas de seus membros, quando no exercício de suas funções específicas ou quando outras se lhe forem delegadas.
Seção V – Dos Órgãos do Conselho Estadual de Diretores
Artigo 129 – O Conselho Estadual de Diretores, no exercício da Administração do Estado, desenvolve as suas atribuições através dos órgãos auxiliares da Administração do Estado e, para tanto, nomearão os seguintes cargos:
I – Secretário Estadual de Administração e Finanças;
II – Secretário Estadual de Coordenadorias;
III – Secretário Estadual de Educação e Cultura;
IV – Secretário Estadual de Missões;
V – Secretário Estadual de Disciplina Eclesiástica;
VI – Secretário Estadual de Comunicação;
VII – Secretário Estadual de Ação Social.
§1º O Conselho Estadual de Diretores julgará a conveniência do funcionamento de cada Secretaria em ambientes separados, podendo, em caso contrário e provisoriamente, funcionar nos escritórios da Sede Estadual.
§2º Respeitadas as proporções, as atribuições dos membros do Conselho Estadual de Diretores são idênticas as dos membros do Conselho Nacional de Diretores.
Capítulo II – Do Supervisor Estadual
Artigo 130 – O Supervisor Estadual é nomeado pelo Conselho Nacional de Diretores, por indicação do voto secreto dos Superintendentes e Diretores de Campo, a partir de uma lista tríplice, para mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.
Seção Única – Das Atribuições
Artigo 131 – São atribuições do Supervisor Estadual:
§1º Inteirar-se da programação nacional da Igreja e aplicar os planos de trabalho nas regiões e campos do Estado.
§2º Reunir os Superintendentes e os Diretores dos Campos Missionários e traçar planos pertinentes ao crescimento da Igreja no Estado.
§3º Assumir, provisoriamente, o cargo de Superintendente ou Diretor de Campo, em caso de vacância temporária.
§4º Indicar os Coordenadores Estaduais dos Grupos Missionários e Diaconatos os Diretores de Departamentos de Instituições Educacionais e Representantes das Secretarias para execução dos planos de cada Secretaria no Estado.
§5º Planejar a expansão da obra, orientar as regiões e os pastores nas construções dos templos, compras de terreno e todas as demais necessidades e atividades administrativas da Igreja no Estado.
Capítulo III – Do Superintendente e Diretor de Campo
Artigo 132 – O Superintendente Regional e Diretor de Campo, nomeados pelo Conselho Nacional de Diretores, são representantes, nas regiões designadas, dos Conselhos Estaduais de Diretores para assuntos da Administração Estadual e de representantes do Conselho Nacional de Diretores, para assuntos da Administração Superior e Geral.
Seção Única – Das Atribuições
Artigo 133 – O Superintendente e o Diretor de Campo têm as seguintes atribuições:
I – Representar o Conselho Nacional de Diretores e o Conselho Estadual de Diretores, seguindo suas diretrizes e instruções;
II – Visitar as igrejas e obras de sua região, superintendendo os interesses materiais e espirituais da Igreja;
III – Receber doações e legados, bens móveis e imóveis, em nome da Igreja do Evangelho Quadrangular;
IV – Tomar parte nas reuniões do Conselho Nacional de Diretores e do Conselho Estadual de Diretores, se houver, com direito à palavra quando o assunto for pertinente a sua Região ou Campo Missionário;
V – Orientar os pastores das igrejas, fiscalizando periodicamente os registros das finanças e dos livros em geral, diretamente ou através de Comissões Especiais, por meio de interventor ou auditoria administrativa;
VI – Dar posse aos pastores nomeados pelo Conselho Nacional de Diretores;
VII – Preencher, em caráter de urgência, o pastorado vago de igrejas;
VIII – Assinar as credenciais dos Obreiros Credenciados, juntamente com o Presidente do Conselho Estadual de Diretores;
IX – Transferir pastores dentro de sua jurisdição e comunicar imediatamente ao Conselho Estadual de Diretores ou ao Supervisor de Estado, não havendo aquele;
X – Encaminha pedido, denúncia, representação, documento ou informações sobre as igrejas, dando devido destino conforme a classificação do assunto, a quem pertinente;
XI – Indicar igrejas e obras da sua região para formar novas Regiões ou Campos Missionários;
XII – Solicitar oficialmente ao Conselho Estadual de Diretores ou ao Supervisor Estadual, a organização e criação das igrejas que preencherem os requisitos regimentais;
XIII – Organizar e manter atualizado na Região, o cadastro geral das igrejas e do Ministério;
XIV – Indicar os Coordenadores Regionais dos Grupos Missionários e Diaconatos e de outros departamentos;
XV – Receber os relatórios das igrejas e obras novas da sua região devidamente acompanhados dos respectivos comprovantes bancários dos depósitos das taxas, procedendo da forma seguinte:
a. Exigir que o relatório seja entregue pronto e completo até o quinto dia útil de cada mês, ficando vedado ao Pastor o encaminhamento do relatório diretamente ao Conselho Nacional de Diretores;
b. Caso o Pastor não cumpra o item anterior, relacionar no seu relatório, o nome do Pastor faltoso e providenciar para que ele seja advertido das penas estatutárias para a sua transgressão;
c. Fazer seu relatório mensal em impresso padrão, contendo a relação das igrejas, arrecadação do mês, taxas regional, estadual, nacional e fundo social e taxas de missões, todas devidamente distribuídas em colunas próprias, conforme o relatório entregue por cada igreja, o qual deve ser emitido em quatro (4) vias, devidamente acompanhado de cópia do comprovante de pagamento;
1. 1º via para o Conselho Nacional de Diretores;
2. 2º via para o Conselho Estadual de Diretores ou ao Supervisor Estadual;
3. 3º via para a Superintendência Regional ou Campo Missionário;
4. 4º via, permanece na igreja relatante;
d. Os relatórios serão enviados ao Conselho Nacional de Diretores somente pelo Superintendente ou Diretor de Campo, anexado ao relatório geral da Superintendência que, de igual modo, enviará cópia ao Conselho Estadual de Diretores ou ao Supervisor Estadual.
XVI – Convocar em suas respectivas jurisdições, reuniões mensais, bimestrais ou trimestrais dos seguintes setores do Ministério:
a. Reunião mensal de pastores, tendo em vista o cumprimento da programação e atualização da execução dos planos estabelecidos, quando o Superintendente ou Diretor de Campo prestará contas da aplicação das taxas arrecadadas na região;
b. Reunião trimestral de liderança, com objetivo de manter a unidade da Igreja, a uniformidade de seus atos, transmitir instruções e informações e fomentar o crescimento da Igreja através da liderança;
c. Reunião dos Coordenadores Regionais e Diretores de Departamentos e Instituições, para controlar as atividades leigas e educacionais da Igreja, na região.
Subtítulo III – Da Administração de Base
Artigo 134 – A Administração de Base é a direção administrativa na Igreja Local, quando filiada à Corporação, sob jurisdição de uma Superintendência Regional ou Campo Missionário, devidamente organizada e registrada no Conselho Nacional de Diretores.
Capítulo I – Do Conselho Diretor Local
Artigo 135 – A Administração de Base é exercida na Igreja Local através do Conselho Diretor Local, órgão deliberativo e administrativo, que tem como Presidente o Pastor titular da igreja, nomeado pelo Conselho Nacional de Diretores.
Seção I – Da Composição
Artigo 136 – O Conselho Diretor Local é formado por pessoas escolhidas dentre os membros da igreja, maiores de idade e se constitui dos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro;
V – Diretor dos Diáconos;
VI – Diretor de Patrimônio.
§1º O Pastor titular escolhe os respectivos nomes e indicará à Assembléia Geral da Igreja Local para o exercício do ano seguinte.
§2º É facultativa a eleição de membros adicionais para os cargos do Conselho Diretor Local.
§3º É vedada a participação, no Conselho Diretor Local, na qualidade de membros, de parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau.
§4º A posse do Conselho Diretor Local ocorre nos primeiros dias de cada ano, para evitar dúvidas e contratempos jurídicos quando se fizer necessário a comprovação da legitimidade do mandato da Diretoria para o respectivo ano.
Seção II – Da Competência
Artigo 137 – Ao Conselho Diretor Local compete:
1. Aprovar os relatórios mensais da igreja;
2. Aprovar as prebendas e os salários dos funcionários da igreja;
3. Aprovar a compra de móveis e bens de valor significativo;
4. Tratar sobre construção, orçamento, contrato de mão-de-obra e contratos de locação;
5. Recomendar candidatos a Obreiros Credenciados ao Superintendente ou Diretor de Campo;
6. Aprovar, por indicação do Pastor titular, os presidentes de Grupos Missionários e Diaconatos, Superintendente da Escola Bíblica Dominical, diáconos e diaconisas e demais lideranças da Igreja, para serem homologados na Assembléia Geral da Igreja;
7. Convocar presidentes de Grupos Missionários ou líderes de departamentos para reunião do Conselho Diretor Local, com direito à palavra, quando for tratado assunto de interesse pertinente a sua área de atuação;
8. Tratar sobre desligamento de congregações para criar obra nova ou nova igreja;
9. Nomear, além de outras que se fizerem necessária à administração local, as Comissões Permanentes, constituídas de cinco (5) membros, sendo um deles escolhido o seu Presidente:
a. Comissão Permanente de Patrimônio;
b. Comissão Permanente de Eventos e Comemorações;
c. Comissão Permanente de Construção.
Seção III – Das Reuniões
Artigo 138 – As reuniões do Conselho Diretor Local realizam-se, ordinariamente, a cada três (3) meses, por convocação do Presidente, com antecedência mínima de sete (7) dias, ou extraordinariamente a qualquer tempo, com comprovada ciência da convocação por todos os seus membros.
Capítulo II – Da Competência dos Membros do Conselho Diretor Local
Seção I – Do Presidente
Artigo 139 – Ao Presidente e pastor titular compete:
I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor Local;
II – Convocar e presidir a Assembléia Geral da igreja, ordinariamente uma vez por ano ou, extraordinariamente, em qualquer tempo;
III – Convocar e dirigir reunião de liderança da Igreja Local, para manter o controle e a unidade da Igreja;
IV- Escolher e indicar a Assembléia Geral da igreja os nomes para formação do Conselho Diretor Local, presidentes dos grupos missionários, diretores de departamentos e membros das comissões;
V – Assinar cheques e os relatórios da igreja, em conjunto com o tesoureiro ou, na falta deste, com o seu substituto legal;
VI – Apresentar ao Conselho Diretor Local, os nomes dos candidatos a Obreiro Credenciados, para efeito de Convenção Estadual.
§ Único – O plenário da Assembléia Geral da Igreja pode, querendo, rejeitar dos indicados pelo presidente, para formação de liderança da igreja; porém, cabe ao próprio presidente, a indicação de um outro, para o lugar do nome vetado.
Seção II – Do Vice-Presidente
Artigo 140 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências e/ou impedimentos legais.
Seção III – Do Secretário
Artigo 141 – Ao Secretário compete a escrituração das atas das reuniões do Conselho Diretor Local, a fiscalização do rol de membros e a elaboração da ata da reunião da Assembléia Geral.
Seção IV – Do Tesoureiro
Artigo 142 – Ao Tesoureiro compete receber, registrar e depositar os recursos financeiros da Igreja em conta bancária, assinar os cheques e relatórios, juntamente com o Pastor, efetuar pagamentos quando autorizado pelo Presidente e manter o Livro Caixa em ordem:
I – A conta bancária conjunta é movimentada através de procuração pública registrada em Cartório, outorgada pelo Conselho Nacional de Diretores ao Pastor;
II – É vedada ao Pastor ou qualquer membro do Conselho Diretor Local a movimentação de recursos financeiros da Igreja, através de conta bancária própria.
Seção V – Do Diretor de Diáconos
Artigo 143 – Ao Diretor de Diáconos compete manter o templo em ordem, dar assistência aos cultos e às reuniões, providenciando o atendimento a todas as exigências para servir a Santa Ceia.
Seção VI – Do Diretor de Patrimônio
Artigo 144 – Ao Diretor de Patrimônio compete zelar pelo patrimônio da igreja e congregação, mantendo toda a escrituração em ordem.
Capítulo III – Da Igreja Local
Artigo 145 – A Igreja Local forma-se sob jurisdição da Igreja do Evangelho Quadrangular, desde que haja um grupo de cristãos convertidos, batizados nas águas por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, adotando a Declaração de Fé constante do Titulo I, Capítulo II, deste Estatuto, registrado e reconhecido pelo Conselho Nacional de Diretores.
§1º A Igreja Local é base do sistema estrutural da corporação e parte do Corpo de Cristo que vive e prega o Evangelho Quadrangular, através das seguintes práticas:
I – Adoração a Deus, testemunho cristão, pregação da Palavra Sagrada, apoio, amor e serviço ao próximo;
II – Exercício dos dons e Ministério do Espírito;
III – Evangelização do mundo dentro da realidade em que vive;
IV – Crescimento em frutos, graça e conhecimento do Reino de Deus.
§2º O reconhecimento, oficialização e registro das Igrejas Locais, pelo Conselho Nacional de Diretores obedecem ao disposto nos seguintes requisitos:
I – Estar em funcionamento há pelo menos, 1 (um) ano, prestando seus relatórios regularmente, exceto congregações;
II – Dispor de um cadastro de, no mínimo, cinqüenta (50) pessoas batizadas nas águas, por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo;
III – Dispor de uma relação de, no mínimo, dez (10) pessoas batizadas com o Espírito Santo;
IV – Dispor de Escola Dominical devidamente organizada, com o mínimo, duas classes;
V – Dispor de Grupos Missionários organizados;
VI – Dispor de terreno próprio, em nome da Igreja do Evangelho Quadrangular, mesmo que adquirido de financiamento e esteja sendo pago, já com projeto arquitetônico definido para construção o templo e, ainda, que este seja do local onde a igreja esteja funcionando ou nas suas proximidades;
VII – Aprovação do Conselho Diretor Local da igreja onde estava ligada com congregação, devidamente assinado pelo Pastor titular da igreja mãe;
VIII – Assinatura dos membros referidos no inciso II, deste §, em uma relação devidamente numerada;
IX – Encaminha ao Superintendente ou Diretor de Campo Missionário todos os documentos e informações constantes deste parágrafo, anexados à solicitação do Pastor titular da igreja, requerendo a oficialização e o registro da nova igreja.
a. O Conselho Estadual de Diretores encaminha o pedido ao Conselho Nacional de Diretores;
b. Não dispondo o Estado de Conselho Estadual de Diretores, o Superintendente ou Diretor de Campo encaminhará ao Supervisor do Estado que, por sua vez, solicita ao Conselho Nacional de Diretores o pedido de oficialização e o registro da nova igreja.
§3º Fazem parte da organização de uma Igreja Local as congregações e os pontos de pregações que podem ser criados e regulamentados pelo Conselho Diretor Local como Agências de Evangelização da Igreja.
§4º As Igrejas Locais organizam Grupos Missionários na forma dos regulamentos complementares estabelecidos no Regimento Interno, por ordem de idade, objetivando desenvolver as atividades leigas da Igreja em suas várias áreas de atuação, primando pelo desenvolvimento espiritual através do ensino e atividades.
§5º Os Grupos Missionários são órgãos auxiliares da Igreja Local e seu programa de atividades molda-se às normas gerais da Igreja no Brasil e ficam sujeitos à aprovação do Conselho Diretor Local de cada igreja.
§6º É vedado, nas igrejas, a qualquer grupo missionário ou departamento, se constituírem pessoas jurídicas.
Seção I – Das Lideranças
Artigo 146 – A liderança da Igreja Local é composta pelos seguintes cargos:
I – Pastor titular;
II – Pastores auxiliares;
III – Membros do Conselho Diretor Local e respectivos suplentes;
IV – Obreiros Credenciados auxiliares de Pastor;
V – Presidentes de Grupos Missionários e respectivas diretorias;
VI – Corpo Diaconal;
VII – Oficiais e professores da Escola Bíblica Dominical;
VIII – Diretores de departamentos;
IX – Líderes e figurantes do louvor, corais, bandas e músicos;
X – Membros das Comissões Permanentes;
XI – Os alunos do Instituto Teológico Quadrangular – ITQ, Missão Quadrangular e FATEQ, locados na Igreja Local.
Seção II – Das Obrigações
Artigo 147 – As igrejas locais têm sob sua responsabilidade o dever de prover seus próprios meios de manutenção, através dos dízimos e das ofertas, proporcionando aos seus pastores pelo Conselho Nacional de Diretores, o sustento pastoral em forma de prebendas, casa pastoral, viagens e correspondências a serviço da igreja.
§1º A nomeação de integrantes do Ministério para exercício numa Igreja Local, não configura nenhuma relação ou vínculo empregatício com a mesma ou a corporação com efeito no mundo jurídico, devendo o Conselho Diretor Local votar as respectivas prebendas dentro da possibilidade mensal da igreja e uma gratificação de igual valor, todo final de ano ou a juízo do próprio Conselho Diretor Local.
§2º A Igreja Local que alugar salões para culto, terrenos, adquirir propriedade ou assumir outros compromissos financeiros, deliberados pelo Conselho Diretor Local é responsável pelos referidos pagamentos, devendo honrá-los no prazo e na forma dos referidos contratos, com o objetivo de preservar o bom nome da Corporação.
§3º As arrecadações dos dízimos e das ofertas na Igreja Local, em cada culto, devem ser registradas no bloco de movimento diário, assinado por aqueles que fizeram a conferência de cada arrecadação e entregue à tesouraria da igreja para os lançamentos oficiais de contabilidade, livro caixa e do relatório mensal.
§4º A Igreja Local tem a responsabilidade inarredável de apresentar o relatório mensal, elaborado em quatro vias, na forma do artigo 133, XV “c” devendo as três primeiras vias ser remetidas ao Conselho Nacional de Diretores, Conselho Estadual de Diretores ou ao Supervisor Estadual, Superintendente Regional ou Diretor de Campo, respectivamente, devendo a quarta via ser arquivada junto aos demais documentos contábeis da igreja.
§5º É responsabilidade da Igreja Local efetuar o pagamento das taxas, representadas por percentuais sobre o total da arrecadação de cada mês, assim distribuídos:
a. 4% (quatro por cento) ao Conselho Nacional de Diretores;
b. 4%(quatro por cento) ao Conselho Estadual de Diretores ou Supervisores;
c. 4% (quatro por cento) à Região Eclesiástica ou Campo Missionário;
d. 1% (um por cento) ao Fundo Social;
e. Oferta de Missões do 3º domingo à Secretaria Geral de Missões.
§6º A Igreja Local, sede da Superintendência ou Campo Missionário, à título de ajuda de custo, repassará ao respectivo Superintendente ou Diretor de Campo, quando este for seu pastor titular, cinqüenta por cento (50%) da taxa devida ao Conselho Nacional de Diretores, prevista no parágrafo anterior, sendo o recibo respectivo, documento idôneo para o acerto com o CND, acompanhando o relatório mensal.
Seção III – Dos Membros
Artigo 148 – A Igreja Local é a comunidade de base da Corporação e é integrada pelos membros nela arrolados e que participem das suas atividades e trabalhos.
§1º São membros da Igreja do Evangelho Quadrangular nas respectivas Igrejas locais organizadas, as pessoas que confessarem, pública e sinceramente, crer em Cristo, aceitando a Declaração de Fé, dispostas a obedecer às leis e aos órgãos dirigentes da Igreja e, ainda, quando comprovarem estar determinadas a uma nova vida e forem batizadas nas águas na forma do artigo 16, III, recebidos pelo Conselho Diretor Local e apresentadas na igreja para cumprir a recepção por batismo.
§2º Os membros de outras igrejas cristãs podem ser admitidos pelo Conselho Diretor Local, obedecendo os seguintes critérios:
I – Por transferência, quando portadores de carta de apresentação da igreja de origem;
II – Por aclamação, quando estiverem freqüentando a Igreja Local por, no mínimo, três (3) meses;
III – Os incisos acima só podem ser praticados depois dos interessados terem declarado aos membros do Conselho Diretor Local, que aceitam os princípios básicos da doutrina e Declaração de Fé da Igreja.
§3º A Igreja Local mantém o livro de membros e um cadastro, cuja relação e endereços devem ser atualizados periodicamente a juízo do Conselho Diretor Local.
§4º É vedado aos membros da igreja fazer listas de arrecadação de dinheiro ou abaixo-assinados, exceto quando previamente autorizados pelo Conselho Diretor Local.
§5º Não pode ser excluído o membro da Igreja Local, cuja falta não ficou provada e, no caso de haver falta comprovada, tenha se retratado diante do Conselho Diretor Local ou da igreja.
§6º Deixam de ser membros da Igreja Local, aqueles que dela voluntariamente queiram sair, sem quaisquer direitos que porventura queiram fazer prevalecer, de caráter patrimonial ou não:
I – Os membros da Igreja Local passíveis de disciplina, tendo os seus nomes apresentados à Assembléia Geral da Igreja pelo Pastor titular, poderão ser excluídos do rol de membros, por decisão da maioria de votos, ficando impedido de receber carta de transferência ou apresentação;
II – A transferência de membro da Igreja Local para outra Igreja do Evangelho Quadrangular ou qualquer outra igreja de doutrina cristã evangélica não poderá ser negada, desde que o solicitante esteja em pleno gozo de seus direitos na comunhão da igreja e freqüentando regularmente os cultos.
Subseção Única – Dos Deveres dos Membros
Artigo 149 – São deveres dos membros da igreja:
I – Dar bom testemunho de sua vida cristã perante a sociedade;
II – Comparecer às Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias;
III – Filiar-se como membro ativo do grupo missionário pertinente à sua faixa etária;
IV – Contribuir com seus dízimos e ofertas para manutenção e desenvolvimento da igreja, cumprindo o plano financeiro de Deus para estabelecer sua obra aqui na terra;
V – Estar ciente que não tem direito a reclamar devolução ou ressarcimento de suas contribuições em dinheiro, doações ou outros bens;
VI – Comunicar à igreja sua ausência por viagem, doença ou mudança de residência;
VII – Pedir transferência de igreja, em razão de mudanças, ou motivos particulares;
VIII – Aceitar nomeação para cargos na Igreja Local e exercê-lo nos limites das leis da Igreja;
IX – Conhecer as doutrinas da Igreja, a elas sendo leal e primando pela defesa e unidade da Igreja.
Seção IV – Da Assembléia Geral da Igreja Local
Artigo 150 – A Assembléia Geral Ordinária da Igreja Local é realizada anualmente e convocada pelo Pastor Titular, presidente nato da Assembléia, com quinze (15) dias de antecedência e, de forma extraordinária, quantas vezes se fizer necessário, convocada com, no mínimo, sete (7) dias de antecedência.
§1º O “quorum” necessário para deliberação é de cinqüenta por cento (50%) dos membros ativos constantes no rol de membros da Igreja, devidamente atualizado.
§2º A Assembléia Geral só é instalada havendo “quorum”.
§3º Não havendo o “quorum” mínimo necessário, o presidente convoca nova Assembléia Geral trinta (30) minutos após a primeira chamada e instala a Assembléia Geral com o número de membros presentes na reunião, podendo, a critério do Presidente, marcar nova Assembléia Geral em data oportuna.
Subseção I – Da Mesa Diretora da Assembléia Geral
Artigo 151 – A Mesa Diretora da Assembléia Geral é constituída por quatro (4) membros e é escolhida por votação, após o Presidente declarar a abertura dos trabalhos.
I – O Presidente;
II – O Vice-Presidente;
III – O 1º Secretário;
IV – O 2º Secretário.
§ Único – Os membros da Mesa Diretora da Assembléia Geral devem ser maiores de 21 anos ou emancipados e os seus mandatos terminam com a declaração de encerramento daquela Assembléia.
Subseção II – Da Competência
Artigo 152 – À Assembléia Geral compete:
I – Eleger os membros do Conselho Diretor Local, em caráter homologatório, no fim de cada ano, para o exercício seguinte;
II – Aprovar os relatórios anuais da Igreja, dos Grupos Missionários e dos Departamentos;
III – Tratar da venda ou permuta de propriedade, como disposto na Parte Segunda deste Estatuto, com pedido de autorização ao Conselho Nacional de Diretores acompanhado do parecer favorável do Superintendente Regional ou Diretor de Campo Missionário;
IV – Homologar a exclusão de membros da Igreja, na forma desse Estatuto.
Seção V – Disposições Gerais
Artigo 153 – É vedada fixação de prebendas, baseando-se em percentuais da arrecadação da Igreja Local, podendo as mesmas ser estabelecidas em salários mínimos vigentes no país.
Artigo 154 – O Conselho Diretor Local declarará a vacância de cargo no caso de morte, demissão ou abandono, quando, então, os membros remanescentes do Conselho Diretor Local escolhem novo integrante, que desempenhará o mandato complementar até o final do período.
§ Único – Havendo incompatibilidade insuperável entre o Conselho Diretor Local e o Pastor titular da Igreja Local ou Superintendente Regional ou Diretor de Campo Missionário, pode o Superintendente dissolver o Conselho Diretor Local e convocar novas eleições, no prazo de trinta (30) dias.
Das Disposições Finais
Artigo 155 – É livre a manifestação do pensamento pessoal ou coletivo, quando for expressa em termos respeitosos.
Artigo 156 – É vedado aos presidentes de Convenções e Conselhos da Igreja, manifestação de parcialidade quando no exercício de seus cargos, devendo tão somente exercer o voto de qualidade; porém, se transferirem a presidência a quem de direito, podem discutir livremente, retornando à presidência após a votação dos assuntos.
Artigo 157 – Ninguém poderá legislar em causa própria.
Artigo 158 – As votações de quaisquer propostas serão feitas por escrutínio secreto ou aclamação, exigindo-se maioria simples de voto para qualquer decisão, não admitidos votos por procuração.
Artigo 159 – A Igreja não regulamenta usos e costumes, mas zela pela decência, ordem e moderação.
Artigo 160 – Os regulamentos internos desta Corporação podem ser reformados pelo Conselho Nacional de Diretores, “ad-referendum” da Convenção Nacional.
Artigo 161 – Este Estatuto pode ser modificado ou renovado no todo ou em parte, por voto de dois terços dos convencionais, em qualquer tempo, exceto suas doutrinas.
Artigo 162 – Os membros desta Igreja respondem com os bens da mesma e não solidária e subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelos seus representantes.
Artigo 163 – A Igreja só pode ser dissolvida pelo voto unânime da Convenção Nacional Extraordinária, especialmente convocada para tal fim e se ficar comprovado que não foi possível alcançar os seus objetivos.
Artigo 164 – Em caso de cisão, a parte dissidente perde todos os direitos sobre os imóveis, móveis, semoventes e bens em geral da Igreja do Evangelho Quadrangular, obrigando-se a imediata entrega dos bens à Corporação, sob pena de responder civil e criminalmente pelos seus atos.
Artigo 165 – Em caso de dissolução da Corporação, os seus imóveis, móveis e demais bens, serão doados a uma entidade evangélica brasileira da mesma natureza.
Artigo 166 – Este Estatuto entra em vigor na data do seu registro, após a publicação em Diário Oficial.
Ato das Disposições Estatutárias Transitórias
Artigo 1 - O Conselho Nacional de Diretores prestará o compromisso público de manter, defender, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, no ato e na data de sua promulgação.
Artigo 2 - Os Conselhos Estaduais de Diretores serão eleitos em Convenção Estadual convocada até o dia 31 de dezembro de 1.999, efetivando-se a sua posse nos primeiros dias do mês de Janeiro do Ano 2.000.
§1º As eleições para os cargos nos Conselhos Estaduais obedecerão aos critérios do Substituto I – “Da Administração Superior”, na seção II, que trata do processo eletivo.
§2º O Conselho Nacional de Diretores aprovará e publicará as datas das Convenções Estaduais que elegerão os Conselhos Estaduais respectivos.
§3º A Convenção Estadual que eleger seu respectivo Conselho, marcará o dia e o local para a posse, na presença do Ministério em seu Estado.
§4º O conselho Nacional de Diretores nomeará nos primeiros dias do mês de Janeiro do ano 2.000, os Supervisores para os Estado que não preencherem os requisitos exigidos para elegerem seus conselhos Estaduais.
§5º O primeiro mandato dos cargos dos Conselhos Estaduais que acompanham o Presidente, será de seis anos e , os demais, nas eleições seguintes, terão a duração de quatro anos.
§6º Com a eleição dos Conselhos Estaduais e suas respectivas posses à partir do dia 31 de dezembro de 1999, deixarão de existir as Supervisões e respectivos titulares nos Estados que preencherem os requisitos do artigo 124, passando, doravante, os relatórios ser remetidos aos respectivos Conselhos.
§7º Os relatórios de que trata o artigo 147, § 5º, deverão ser prestados, obrigatoriamente, em janeiro de 2000, tomando-se por base o mês de dezembro de 1999 e, assim, sucessivamente.
Artigo 3 – A revisão do Estatuto poderá ser realizada após três anos, contados da promulgação, pelo voto de dois terços dos membros presentes à Convenção Nacional, em sessão ordinária ou extraordinária.
Artigo 4 – Os mandatos dos membros em exercício do Conselho Nacional de Diretores estão integralmente assegurados.
§1º Os membros do Conselho Nacional de Diretores serão eleitos na medida em que forem vencendo os mandatos remanescentes, sendo os novos cargos eleitos na Convenção Nacional.
§2º O cargo de Secretário Executivo será mantido até se completar o prazo do mandato do titular atual.
§3º Nos Estado em que não houver eleição para Conselho Estadual de Diretores, fica assegurado aos atuais Supervisores o cumprimento integral de seus mandatos.
§4º Ficam dispensados os prazos preceituados nos artigo 68 e 70, para a primeira eleição dos Conselhos Estaduais de Diretores.
Artigo 5 – Os Conselhos Estaduais eleitos e empossados cuidarão de organizar e equipar seus escritórios e sede administrativa.
§ Único: O Conselho Nacional de Diretores acompanhará a formação de sede administrativa para que funcione dentro dos critérios deste Estatuto.